Processo 1000154-75.2023.8.11.0078

TJMT • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000154-75.2023.8.11.0078
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única de Sapezal
Última publicação
19/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (2)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SAPEZAL DECISÃO Processo: 1000154-75.2023.8.11.0078 REPRESENTANTE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO e outros REPRESENTANTE: ALEXSANDRO DE OLIVEIRA COSTA VISTOS. Trata-se de ação penal pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em face de ALEXSANDRO DE OLIVEIRA COSTA, devidamente qualificado na exordial (ID. 107846101), como incurso pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 306, caput, da Lei n. 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro). Narra a denúncia que, no dia 08 de janeiro de 2023, por volta das 23 horas, na Avenida Jaú, Centro, nas proximidades do estabelecimento denominado "Bar Gela Guela", nesta Comarca de Sapezal/MT, o denunciado teria conduzido motocicleta com sua capacidade psicomotora supostamente alterada em razão da influência de álcool. Aduz a peça acusatória que policiais militares em patrulhamento de rotina avistaram o acusado empinando o veículo, procedendo à sua abordagem, ocasião em que se constatou, inclusive mediante a realização de teste de etilômetro com resultado de 0,37 mg/l, que ele se encontrava, em tese, em visível estado de embriaguez, sendo conduzido à Delegacia de Polícia Civil para as providências legais cabíveis. A denúncia foi recebida em 23/01/2023 (ID. 107906679), oportunidade em que se determinou a citação do acusado para apresentação de resposta à acusação no prazo legal. Não tendo sido o denunciado localizado no endereço constante dos autos, o Ministério Público pugnou pela citação por edital e pela suspensão do processo e do prazo prescricional, o que foi deferido pelo Juízo, determinando-se a citação editalícia e a suspensão do feito e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal. Posteriormente, o Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva do acusado (ID. 199875760), ao fundamento de que este se encontrava em local incerto e não sabido, o que obstaculizaria a aplicação da lei penal. O acusado, então, constituiu advogada e apresentou manifestação contrária à decretação da custódia cautelar (ID. 204972146), juntando comprovante de novo endereço e demonstrando vínculo empregatício, sustentando a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, notadamente a inexistência de periculum libertatis, e requerendo o indeferimento do pleito ministerial. O Ministério Público, em nova manifestação (ID. 205425543), reconheceu a cessação do fundamento que embasara o pedido de prisão preventiva, manifestando-se favorável ao seu indeferimento e requerendo a intimação da defesa para apresentação de resposta à acusação. O Juízo, por decisão proferida nos autos (ID. 208111606), indeferiu o pedido de prisão preventiva, por ausência dos requisitos legais, e determinou a expedição de novo mandado de citação para que o acusado apresentasse resposta à acusação no prazo de dez dias. Em seguida, a defesa peticionou informando novo endereço do acusado — Rua do Cajueiro, n. 25, Brejinho, Bacabal/MA — e requerendo a realização da citação por meio eletrônico ou, subsidiariamente, por carta precatória (ID. 222680776). O Ministério Público manifestou-se no mesmo sentido, requerendo a citação eletrônica ou, caso infrutífera, a expedição de carta precatória à Comarca de Bacabal/MA (ID. 228430182). Citado, o denunciado apresentou resposta à acusação (ID. 228975170) por intermédio de defesa constituída — Dra. Carla Carolina dos Santos, OAB/MT 35.154/O —,…

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