Processo 1000154-81.2025.5.02.0086
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: MAURILIO DE PAIVA DIAS ROT 1000154-81.2025.5.02.0086 RECORRENTE: MARCIA ROSA BATISTA PASQUAL E OUTROS (1) RECORRIDO: RESOLV HOSPITALAR LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bb73faa proferida nos autos. ROT 1000154-81.2025.5.02.0086 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MARCIA ROSA BATISTA PASQUAL CAIO ALBERTO SPOSITO (SP270984) Recorrente: Advogado(s): 2. RESOLV HOSPITALAR LTDA DHIEGO TADEU RIJO MOURA (SP393628) FABIO LUIZ PEREIRA DA SILVA (SP165403) Recorrido: EDUARDO ALVES LEAL Recorrido: Advogado(s): FACULDADES METROPOLITANAS UNIDAS EDUCACIONAIS LTDA. ANDRE SMITH DE VASCONCELLOS SUPLICY (SP136601) Recorrido: Advogado(s): INSTITUTO BRASILEIRO DE CONTROLE DO CANCER ALINE ANDRADE KELLNER BRITO (SP287372) JOAO PEDRO DE LIMA CAMPOS (SP500611) NATHALIA DOS SANTOS BEZERRA (SP502069) Recorrido: Advogado(s): ONCO STAR SP ONCOLOGIA LTDA RAFAEL VILELA BORGES (SP153893) Recorrido: Advogado(s): RESOLV HOSPITALAR LTDA DHIEGO TADEU RIJO MOURA (SP393628) FABIO LUIZ PEREIRA DA SILVA (SP165403) Recorrido: Advogado(s): RESOLV PARTICIPACOES ALPHA LTDA. DHIEGO TADEU RIJO MOURA (SP393628) FABIO LUIZ PEREIRA DA SILVA (SP165403) Recorrido: Advogado(s): RESOLV PARTICIPACOES BETA LTDA. DHIEGO TADEU RIJO MOURA (SP393628) FABIO LUIZ PEREIRA DA SILVA (SP165403) Recorrido: Advogado(s): MARCIA ROSA BATISTA PASQUAL CAIO ALBERTO SPOSITO (SP270984) Embora o recurso de revista da reclamante verse sobre a questão jurídica afetada no RR-0000099-98.2024.5.05.0022 (Tema nº 35), deixo de promover o sobrestamento previsto no art. 1.030, III, do CPC (Ofício Circular TST.CSJT.GP nº 232), pois há decisão expressa do relator em sentido contrário (DEJT 28/05/2025). RECURSO DE: MARCIA ROSA BATISTA PASQUAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/03/2026 - Id 529c07d; recurso apresentado em 09/04/2026 - Id 6ea3c68). Regular a representação processual (Id 9c46f7d). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): Sustenta que os valores indicados são meramente estimativos. Consta do v. acórdão: "Limitação da condenação aos valores da inicial A ação foi ajuizada sob a regência das novas regras trazidas pela Lei 13.467/2017, dentre as quais o art. 840 da CLT, que passou a exigir a indicação do valor do pedido, como regra geral em todos os processos trabalhistas. Isso significa que as pretensões devem ser líquidas e certas desde o ingresso da ação. Assim, deve-se observar a limitação dos valores atribuídos à inicial aos pedidos correlatos, sob pena de violação às regras adjetivas prévias, notadamente os artigos 141 e 492, ambos do CPC, que estabelecem o princípio de adstrição em nossa processualística. Dou provimento para limitar a condenação ao valor dos pedidos indicados na inicial, o que por certo excepciona aqueles que, por sua própria fundamentação, expressamente são estimados por absoluta impossibilidade da prévia apuração." O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da…
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