Processo 1000154-82.2019.5.02.0089

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000154-82.2019.5.02.0089
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
89ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 89ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000154-82.2019.5.02.0089 RECLAMANTE: NIVALDO SERAFIM GOMES RECLAMADO: SUPORTE SERVICOS DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ccad64f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM.º Juiz Titular do Trabalho, Dr. EDUARDO SUMMERS ALBUQUERQUE, CERTIFICANDO: sentença de mérito (ID a91930c);sentença de embargos declaratórios (ID 9acb93c);acórdãos do E. TRT 2ª Região (ID e6cf531 e ID 9832aa6);decisão do E. TRT 2ª Região (ID 8a71d17);trânsito em julgado ocorrido em 14/10/2025 (ID e9da39d);decisão (ID 378198a), que determinou a elaboração de cálculos por perito contábil nomeado pelo Juízo;laudo pericial apresentado pelo perito contador (ID cf9fc8e/ID 0a4254d/ID ee1857a), aos quais as reclamadas apresentaram tempestiva contestação (ID f8457ec e ID 3053743), tendo o reclamante apresentado expressa CONCORDÂNCIA (ID e402290);esclarecimentos prestados pelo perito contador (ID 8761f7b). São Paulo, data abaixo.   Wellington Spadeto Muniz Calculista da VT   Vistos. ACOLHEM-SE os esclarecimentos (ID 8761f7b) e o laudo apresentado pelo Sr. perito contador (ID cf9fc8e/ID 0a4254d/ID ee1857a) para FIXAR o quantum debeatur, correspondente a todo período contratual (12/02/2014 à 02/10/2018), em R$ 111.160,84, corrigido até 01/03/2026, correspondente ao principal de R$ 60.215,94 e ao juros de mora de R$ 50.944,90. FIXA-SE o quantum debeatur, de responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (12/02/2014 à 31/05/2015), em R$ 8.213,67, corrigido até 01/03/2026, correspondente ao principal de R$ 4.449,36 e ao juros de mora de R$ 3.764,31. Para correção das parcelas apuradas, restou aplicada a Taxa Referencial (TR) até 25/03/2015 e o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) a partir de 26/03/2015, com acréscimo de juros de mora (1% ao mês) a partir da data do ajuizamento da reclamação (12/02/2019) e incidindo sobre o principal atualizado (Súmula nº 200 do C. TST). FIXAM-SE as contribuições previdenciárias, correspondente a todo período contratual (12/02/2014 à 02/10/2018), sendo a cota do empregado em R$ 570,63 e as do empregador em R$ 1.464,73, atualizadas até 01/03/2026. Nos termos do item 12 do V. acórdão proferido em assunção de competência pelo Pleno do C. Tribunal Superior do Trabalho nos autos do Processo nº TST-E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, as reclamadas são responsáveis, também, pelos juros (SELIC) incidentes no importe de R$ 1.715,80, apurados para 01/03/2026. FIXA-SE as contribuições previdenciárias, de responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (12/02/2014 à 31/05/2015), sendo a cota do empregado em R$ 125,62 e as do empregador em R$ 325,42, atualizadas até 01/03/2026. Nos termos do item 12 do V. acórdão proferido em assunção de competência pelo Pleno do C. Tribunal Superior do Trabalho nos autos do Processo nº TST-E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, as reclamadas são responsáveis, também, pelos juros (SELIC) incidentes no importe de R$ 471,81, apurados para 01/03/2026. O período de referência para apuração do Imposto de renda, incidente sobre o crédito exequendo, compreende 27 meses, incluso(s) o(s) pertinente(s) ao(s) 13º(s) salário(s). Nestes termos e consoante apuração ora acostada aos autos, o principal tributável soma R$ 10.321,45, enquanto a base de cálculo do Imposto de Renda importa em R$ 9.750,82,…

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