Processo 1000154-98.2026.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000154-98.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MANOEL DE JESUS MONTEIRO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO ROBERTO DE SOUZA - RO4793-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MANOEL DE JESUS MONTEIRO DA SILVA MARCIO ROBERTO DE SOUZA - (OAB: RO4793-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457775030) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000154-98.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0700940-41.2024.8.01.0013 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MANOEL DE JESUS MONTEIRO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO ROBERTO DE SOUZA - RO4793-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000154-98.2026.4.01.9999 APELANTE: MANOEL DE JESUS MONTEIRO DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por MANOEL DE JESUS MONTEIRO DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo de origem, que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, sob o fundamento de que a parte autora não comprovou o exercício da atividade rurícola pelo período de 180 (cento e oitenta) meses, ante a escassez de documentos e a preclusão da prova testemunhal. Nas razões recursais, a parte apelante sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa em virtude da não realização de audiência de instrução e julgamento para a colheita de prova oral. Argumenta que o acervo documental colacionado aos autos, composto por contrato de comodato rural e registros escolares, constitui início de prova material suficiente para viabilizar a dilação probatória e a comprovação do labor campineiro no período de carência. Ao final, pleiteia a anulação da sentença para o retorno dos autos à origem e o regular prosseguimento do feito com a produção da prova testemunhal, bem como o provimento do recurso para a concessão do benefício previdenciário. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000154-98.2026.4.01.9999 APELANTE: MANOEL DE JESUS MONTEIRO DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão de aposentadoria por idade rural a segurado especial, analisando-se a suficiência do início de prova material apresentado e a necessidade de sua contemporaneidade em relação ao período de carência exigido por lei, bem como a eficácia probatória de documentos baseados em declarações unilaterais e registros escolares remotos. O juízo de origem julgou improcedente o pedido inicial sob o fundamento de que o autor não logrou comprovar o exercício da atividade rural pelo período de 180 meses, destacando que os documentos…
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