Processo 1000155-04.2026.8.11.0095
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA PROCESSO Nº: 1000155-04.2026.8.11.0095 REQUERENTES: KAYRON SILVIO RODRIGUES DE MORAES REQUERIDA: ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. I – DA JUSTIÇA GRATUITA Não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei de regência – 9.099/95. II– RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais proposta por KAYRON SILVIO RODRIGUES DE MORAES em face de ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. A parte autora sustenta, em síntese, que quitou débito referente à fatura de energia elétrica antes da efetiva lavratura do protesto, porém a requerida deixou de comunicar o pagamento ao cartório, permitindo a concretização indevida do apontamento, circunstância que ocasionou prejuízos materiais e abalo moral. A requerida apresentou contestação arguindo ausência de interesse de agir e, no mérito, sustentando a regularidade do protesto, afirmando que o débito somente foi quitado após o vencimento da fatura e que, após o encaminhamento do título ao tabelionato, os atos subsequentes seriam de responsabilidade do cartório. III - PRELIMINARES Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. O acesso ao Poder Judiciário independe do exaurimento da via administrativa, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a própria tese defensiva da requerida demonstra a resistência à pretensão autoral, ao sustentar ausência de responsabilidade pelos atos posteriores ao encaminhamento do título a protesto. IV - DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria é de direito e de fato, mas as provas documentais encartadas são suficientes para o deslinde da causa. A relação jurídica entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Aplica-se, portanto, a responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público, nos termos do Art. 14 do CDC, que estabelece: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Diante da hipossuficiência técnica e econômica do autor, bem como da verossimilhança de suas alegações, aplico a inversão do ônus da prova, conforme o Art. 6º, VIII, do CDC. É incontroverso nos autos que o débito objeto do apontamento foi quitado pelo requerente em 26/11/2025, antes da efetiva lavratura do protesto. Os documentos juntados demonstram que a fatura possuía vencimento em 24/10/2025, no valor de R$ 146,10, tendo sido posteriormente encaminhada a protesto. Contudo, também restou comprovado que o requerente realizou o pagamento diretamente à requerida antes da concretização do protesto, bem como que precisou arcar com custas cartorárias para proceder ao cancelamento do apontamento. a) Da Responsabilidade pela Sustação do Protesto A controvérsia reside em saber quem deve agir quando o pagamento ocorre no intervalo entre o protocolo e a lavratura. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso consolidou o entendimento de que, se o credor aceita o pagamento direto (especialmente via PIX) após o protocolo,…
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