Processo 1000155-26.2026.8.13.0878

TJMG • Recuperação Judicial

Tribunal
Número CNJ
1000155-26.2026.8.13.0878
Classe
Recuperação Judicial
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Camanducaia
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECUPERAÇÃO JUDICIAL Nº 1000155-26.2026.8.13.0878/MG DECISÃO Trata-se de pedido de recuperação judicial formulado por Ultralub Química Ltda., sociedade empresária inscrita no CNPJ sob o nº 03.541.660/0001-78, com distribuição registrada em 02 de fevereiro de 2026. A petição inicial foi instruída com documentos destinados a demonstrar a viabilidade econômica e o preenchimento dos requisitos previstos na legislação. A requerente indicou que, embora sua matriz formal esteja registrada em Barueri/SP, seu principal estabelecimento fático localiza-se em Itapeva/MG, justificando a propositura nesta comarca. O andamento do processo foi marcado por discussões sobre a competência territorial. Inicialmente, este Juízo declinou da competência em favor da Comarca de Barueri/SP (Evento 18), posição mantida após a rejeição dos embargos de declaração (Evento 27). Contudo, a requerente interpôs agravo de instrumento perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob o nº 2012528-87.2026.8.13.0000, no qual foi concedido efeito suspensivo ativo para estabelecer a competência do juízo da Comarca de Camanducaia/MG. Com a fixação da competência, a devedora compareceu aos autos para apresentar manifestação de complementação documental, acostando novos balanços, demonstrações de resultados e relatórios contábeis atualizados. Diante disso, este Juízo determinou a realização de constatação prévia nos termos da legislação de regência. Expedido o mandado de constatação, o Oficial de Justiça realizou a vistoria física e apresentou a certidão de cumprimento (Evento 45). No relatório, o servidor constatou que a empresa devedora está em pleno funcionamento no endereço indicado no município de Itapeva/MG, com placa indicativa, estoque de insumos e produtos acabados, além de funcionários em atividade nos diversos setores produtivos e administrativos. Os autos foram conclusos para a análise do preenchimento das exigências legais para o regular prosseguimento da demanda. FUNDAMENTAÇÃO   1. Da Competência Territorial A competência desta Comarca de Camanducaia/MG para processar e julgar o feito encontra-se definitivamente consolidada. A decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais ( evento 25, DOC2 ) determinou o processamento do feito neste juízo, acolhendo o critério econômico do principal estabelecimento. Conforme restou demonstrado, a unidade produtiva de Itapeva/MG concentra a quase totalidade das atividades operacionais da requerente, respondendo por aproximadamente 86% de seu faturamento global, o que equivale a R$ 21.056.093,59 no exercício de 2025. Assim, superada a controvérsia inicial, cumpre analisar os pressupostos de admissibilidade do pedido.   2. Do Cumprimento dos Requisitos do Artigo 48 da Lei nº 11.101/2005 O artigo 48 da Lei nº 11.101/2005 estabelece as condições subjetivas obrigatórias para que o devedor possa requerer a recuperação judicial. Da análise minuciosa dos documentos apresentados, verifica-se que todos os requisitos foram satisfatoriamente atendidos: a) exercício regular das atividades há mais de 2 anos, comprovado pela Ficha Cadastral da Junta Comercial do Estado de São Paulo, a qual atesta a constituição da empresa em 23 de novembro de 1999 evento 1, DOC6 e evento 1, DOC15 ), além do contrato social consolidado ( evento 1, DOC2 ). b) ausência de falência anterior ou, se decretada, a extinção das obrigações correspondentes por sentença transitada em julgado, fato atestado pelas certidões estaduais de…

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