Processo 1000155-55.2026.8.13.0351

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000155-55.2026.8.13.0351
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Janaúba
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000155-55.2026.8.13.0351/MG AUTOR : JOAO ALVES DE SOUZA ADVOGADO(A) : ANDRÉ FELIPE SOARES MATOS (OAB MG215190) DESPACHO D efiro os benefícios da justiça gratuita. D etermino a designação de audiência de conciliação pelo CEJUSC. Intime-se a parte autora por seu Procurador. Cite-se e intime-se a parte requerida pela via postal ou por mandado, conforme o caso. Desde logo, com fundamento no art. 1º da Portaria nº 8.836/CGJ/2026, autorizo a expedição direta de mandado, via sistema eproc, à Central de Mandados da comarca responsável pelo cumprimento. O Sr. Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do ato de citação e intimação deverá colher os números dos telefones celulares e os e-mails das pessoas intimadas, a possibilitar eventual remessa do link para ingresso na audiência por videoconferência. A parte requerida fica advertida que o desinteresse na autocomposição deverá ser manifestado, por petição, a ser apresentada até 10 (dez) dias antes da data da audiência. Fica, outrossim, advertida que, caso manifeste desinteresse na autocomposição, o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer a contestação terá início na data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência. As partes deverão estar, obrigatoriamente , acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos e a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, § 8º). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10). O prazo para contestação , de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou não for obtido acordo (CPC, art. 335, I). Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para se manifestar sobre a mesma, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, atentando-se, se for o caso, para as disposições do art. 338 do CPC. Ainda, tendo sido apresentada reconvenção, deve a parte autora, no mesmo prazo, apresentar contestação. Em caso de reconvenção, após apresentada a contestação pela(s) parte(s) autora(s)/reconvindo(s), deve a(s) parte(s) requerida(s)/reconvinte(s) ser(em) intimada(s) para apresentar(em) impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Por fim, devem as partes serem intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (prazo comum e em cartório), apresentarem petição contendo as informações abaixo relacionadas, no intuito de viabilizar, em cooperação, decisão de saneamento dos autos (art. 357):   a) informarem quais questões processuais considerem ainda pendentes e os pontos que entenderem controvertidos; b)delimitarem as questões de fato as quais recairão a atividade probatória, especificando os meios de prova que entendam necessários, bem como as questões de direito relevantes à decisão de mérito e sobre ônus probatório e sua eventual necessidade de inversão; c)caso alguma parte pretenda ouvir testemunhas, diante da escassez de datas para designação, tendo em vista que este Juízo acumula competência cível, criminal e da infância e juventude e o fato de já possuir acervo superior a 6 mil feitos, poderá efetuar a oitiva por ata notarial, nos termos do art.…

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