Processo 1000155-89.2025.5.02.0046
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: CELSO RICARDO PEEL FURTADO DE OLIVEIRA ROT 1000155-89.2025.5.02.0046 RECORRENTE: CRISTIANE FERNANDES DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: CRISTIANE FERNANDES DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6b65266 proferida nos autos. ROT 1000155-89.2025.5.02.0046 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CRISTIANE FERNANDES DA SILVA EDIMAR HIDALGO RUIZ (SP206941) Recorrente: Advogado(s): 2. CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP FABIANO ZAVANELLA (SP0163012-A) Recorrido: Advogado(s): CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP FABIANO ZAVANELLA (SP0163012-A) Recorrido: K H S SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA Recorrido: Advogado(s): CRISTIANE FERNANDES DA SILVA EDIMAR HIDALGO RUIZ (SP206941) RECURSO DE: CRISTIANE FERNANDES DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/02/2026 - Id bad4620; recurso apresentado em 26/02/2026 - Id 870fe6c). Regular a representação processual (Id 45fa550). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL No julgamento do RR-21391-35.2023.5.04.0271, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 143: "A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador." Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/02/2026 - Id 9480fe6; recurso apresentado em 27/02/2026 - Id 2112dbd). Regular a representação processual (Id 95767cc). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id b0ce9af. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS A 7ª Turma manteve a condenação subsidiária da recorrente, aos seguintes fundamentos: Em razão de sua privatização, em julho/2024, a recorrente deixou de integrar a Administração Pública indireta, cessando as prerrogativas próprias dos entes públicos, inclusive quanto à responsabilização subsidiária, nos termos da Súmula 331, V, do C. TST, independentemente da época da vigência do contrato de trabalho, que, in casu, perdurou de 26/07/2021 a 08/01/2024. Destarte, a recorrente passou a responder, subsidiariamente, pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela 1ª reclamada (empresa prestadora dos serviços), em consonância aos ditames do item IV da Súmula 331 do C. TST e do artigo 5º-A, § 5º, da lei 6.019/1.974. Para os fins da tese vinculante firmada quanto ao tema 1.118 da tabela de repercussão geral do Excelso STF, não há cogitar-se da conduta culposa da recorrente, uma vez que não mais ostenta o…
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