Processo 1000156-18.2026.5.02.0312
TRT2 • Cumprimento Provisório de Sentença
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Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS CumPrSe 1000156-18.2026.5.02.0312 REQUERENTE: GHEYSA ARIANA DA SILVA ROCHA REQUERIDO: ADMINISTRADORA GERAL DE ESTACIONAMENTOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 284a347 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Relatório. Trata-se de execução trabalhista em que o exequente busca o recebimento dos créditos apurados no laudo pericial de liquidação de sentença elaborado nos autos principais, que tornou líquida e certa a condenação judicial transitada em julgado oriunda da fase de conhecimento deste mesmo processo. Na fase de liquidação de sentença, foi nomeado perito contador de confiança do Juízo, que apresentou o laudo pericial de liquidação no qual apurou o valor total do crédito exequendo, discriminando detalhadamente cada verba devida, os reflexos cabíveis, a correção monetária e os juros de mora aplicáveis, observando rigorosamente os limites da coisa julgada e os parâmetros fixados no título executivo judicial. O exequente e o executado foram regularmente intimados para se manifestar sobre o laudo pericial no prazo de oito dias, nos termos do art. 879, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, tendo decorrido o prazo sem que qualquer das partes apresentasse impugnação, operando-se a preclusão quanto aos critérios e valores adotados pelo perito. Posteriormente, em 05 de março de 2026, o executado efetuou depósito judicial no valor de R$ 45.393,94 (quarenta e cinco mil, trezentos e noventa e três reais e noventa e quatro centavos) na conta judicial vinculada a este juízo, mantida junto ao Banco do Brasil S.A., valor este correspondente ao montante total apurado no laudo pericial de liquidação, devidamente atualizado até a data do depósito. O exequente foi regularmente intimado para se manifestar acerca do depósito realizado, tendo permanecido silente, sem apresentar qualquer impugnação ou requerimento quanto ao valor depositado. A União, por intermédio da Procuradoria-Geral Federal, também foi intimada nos termos do art. 832, §3º, da CLT, para se pronunciar sobre a existência de contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre as verbas exequendas apuradas no laudo pericial de liquidação, igualmente deixando transcorrer o prazo sem manifestação. Não constam dos autos custas processuais pendentes de recolhimento. Tampouco há registro de contrato de honorários advocatícios juntado pelo advogado do exequente para pagamento direto, nem de honorários periciais pendentes de satisfação. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Da homologação do laudo pericial de liquidação e da atualização do depósito. O laudo pericial de liquidação apresentado pelo perito contador observou estritamente os limites da coisa julgada, calculando as verbas devidas de acordo com os parâmetros fixados no título executivo judicial, sem inovar ou modificar o conteúdo da condenação, consoante determina o art. 879, §1º, da CLT. A liquidação de sentença realizada por meio de laudo pericial, quando não impugnada pelas partes no prazo legal, opera a preclusão, tornando definitivos os critérios adotados e os valores apurados, os quais passam a vincular a execução. No caso concreto, as partes foram intimadas na forma do art. 879, §2º, da CLT e não apresentaram qualquer impugnação ao laudo pericial no prazo assinalado, de modo que os cálculos de liquidação tornaram-se definitivos, não cabendo mais…
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