Processo 1000156-35.2026.5.02.0371
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1000156-35.2026.5.02.0371 RECLAMANTE: MARCIA CRISTINA MONTEIRO DE LIMA RECLAMADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE ONDE MORAS ABOMORAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9b75cec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO: 1000156-35.2026.5.02.0371 RECLAMANTE: MARCIA CRISTINA MONTEIRO DE LIMA RECLAMADA: ASSOCIACAO BENEFICENTE ONDE MORAS ABOMORAS SENTENÇA VISTOS ETC. MARCIA CRISTINA MONTEIRO DE LIMA ajuíza ação trabalhista em face de ASSOCIACAO BENEFICENTE ONDE MORAS ABOMORAS, postulando o adimplemento das obrigações descritas na petição inicial. Atribui à causa o valor de R$ 172.500,00. A reclamada apresenta defesa escrita, impugnando articuladamente as pretensões formuladas na petição inicial. Requer a improcedência da demanda. As partes juntam documentos, sendo realizadas provas oral e pericial. Encerrada a instrução, são aduzidas razões finais, restando infrutíferas as propostas conciliatórias. É o relatório. DECIDO: PRELIMINARMENTE. LIMITES OBJETIVOS DA LIDE. A rigor dos artigos 141 e 490 do Código de Processo Civil, a prestação jurisdicional encontra-se adstrita aos limites objetivos da causa de pedir e pedidos formulados na petição inicial, cujos valores vinculam o Juízo, salvo as exceções legais e admitidas pela jurisprudência, tais como o acréscimo de juros e correção monetária. NO MÉRITO: FGTS. A ré junta aos autos os extratos de FGTS, os quais revelam os recolhimentos mensais. Julgo, pois, improcedente o pedido. JORNADA DE TRABALHO. Consoante disposto no §2º do artigo 74 da CLT revela-se obrigatória para os estabelecimentos com mais de dez trabalhadores (sendo mais de vinte trabalhadores a partir da vigência da Lei 13.874/2019) a anotação da hora de entrada e de saída, seja em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso. A tal encargo corresponde, em sede processual, o ônus da empresa de trazer aos autos os registros de ponto, independentemente da providência prevista no §1º do artigo 373 do CPC. Com efeito, sendo a remuneração calculada em função da jornada realizada, a juntada dos controles de horário e dos recibos de pagamento para a aferição da correção do pagamento incumbe ao empregador, pois corresponde a fato extintivo da obrigação. Não há, ademais, cogitar da necessidade de prévia definição do ônus da prova sobre este aspecto ou de violação do direito ao contraditório e à ampla defesa da parte interessada, pois há muito se revela consagrado semelhante entendimento, no item I da Súmula 338 do TST: É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Destarte, o ônus da prova relativa à jornada de trabalho alegada na peça de ingresso era da reclamante, pois representa fato constitutivo do direito à percepção das horas extras e intervalo vindicados. Registro, ainda, por oportuno, que somente prova testemunhal, convincente, firme e inabalável pode elidir a presunção de veracidade gerada pelos registros de ponto juntados aos autos. Na hipótese vertente,…
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