Processo 1000156-90.2026.5.02.0385

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000156-90.2026.5.02.0385
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Osasco
Última publicação
14/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1000156-90.2026.5.02.0385 RECLAMANTE: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. RECLAMADO: AMANDA APARECIDA COSTA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID be708ff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo n. 1000156-90.2026.5.02.0385   SENTENÇA   I - RELATÓRIO Aprecio ação de cobrança proposta em 29/01/2026 por MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., qualificada na petição inicial, em face de AMANDA APARECIDA COSTA DE OLIVEIRA, igualmente identificada, cujo relatório é dispensado por força do disposto no artigo 852-I, caput, in fine, da CLT. Isto posto, DECIDO:   II - FUNDAMENTAÇÃO   REVELIA E CONFISSÃO Diante da ausência injustificada da reclamada à audiência, embora devidamente citada, conforme certidão do Oficial de Justiça sob ID c8ad7fb, foi declarada revel e confessa quanto à matéria fática, nos termos do artigo 844 da CLT (ata de audiência sob ID 6f255b2). A revelia e confissão aplicadas ensejam apenas na presunção relativa da veracidade dos fatos articulados na inicial, o que não acarreta o imediato acolhimento dos pedidos, que ainda serão desafiados pela ótica do direito e em relação aos demais elementos de prova já constante dos autos.   USO INDEVIDO DO CARTÃO CORPORATIVO. RESSARCIMENTO. A reclamante propôs ação de cobrança em face da ex-empregada, alegando que, durante o contrato de trabalho, ela se utilizou do cartão corporativo para despesas pessoais de forma indevida. Informa que, na rescisão em 09/10/2025, o total do prejuízo apurado era de R$ 19.884,18, mas, diante dos limites legais de retenção, descontou o montante de R$ 11.142,62 no TRCT (ID 6ab9b6f), restando o saldo devedor de R$ 8.741,56. A reclamada foi declarada revel e confessa quanto à matéria fática. Assim, restou incontroverso que durante a vigência contratual a reclamada utilizou o cartão corporativo fornecido pela empresa para cobrir despesas sem relação com as atividades profissionais da ré. O extrato do cartão de crédito corporativo arrolado sob ID 3e843de e seguintes, evidencia gastos de natureza recreativa efetuados em finais de semana, tais como aqueles citados na exordial: R$ 1.294,90 em 10/08/2025 (domingo) no estabelecimento Bar e Restaurante Lass (ID fe6f3e0, fl. 116); R$ 3.611,23 em 31/08/2025 (domingo) no hotel Pestana Rio Atlântica (ID 7cbb897, fl. 117); e as transações de 06/09/2025 (sábado) relacionadas ao evento de entretenimento denominado Zig Zig Tardezinha Flo em Itajaí/SC, que totalizam R$ 258,00 (ID 7cbb897, fl. 117). O regulamento interno da empresa (MELI Code - ID bbeff4a, fl. 43) estabelece de forma categórica que o cartão corporativo constitui ativo de propriedade exclusiva do empregador, destinado unicamente ao cumprimento de finalidades laborais. E o contrato individual de trabalho colacionado sob o ID c5357dd prevê, na Cláusula Sexta, § 3º, a autorização expressa para a efetivação de descontos salariais na hipótese de perdas e danos causados pelo empregado. O termo de autorização assinado eletronicamente pela ré em 09/10/2025 (ID c932abf) demonstra o reconhecimento expresso do uso pessoal do cartão para fins pessoais e a concordância com o desconto do prejuízo de R$ 19.884,18. O TRCT (ID 6ab9b6f) demonstra que a autora realizou o abatimento parcial das despesas sob a rubrica 115.5 ("Descontos diversos") no valor de R$ 11.142,62. A retenção seguiu os parâmetros…

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