Processo 1000157-30.2026.5.02.0012

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
1000157-30.2026.5.02.0012
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
08/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT AP 1000157-30.2026.5.02.0012 AGRAVANTE: PEDRO DOS SANTOS DUARTE E OUTROS (1) AGRAVADO: VANDERLEI TROVATI PONQUIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 347147d proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO TRT/SP Nº 1000157-30.2026.5.02.0012 AGRAVO DE PETIÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO DA 12ª VT DE SÃO PAULO AGRAVANTES: PEDRO DOS SANTOS DUARTE E OUTROS (1) AGRAVADO: VANDERLEI TROVATI PONQUIO RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT       EMENTA   Ementa: Fraude à execução. Inocorrência. Boa-fé do adquirente. Súmula 375 do STJ. Ademais, decisão transitada em julgado na ação principal que reconheceu a ilegitimidade do sócio para figurar no polo passivo da execução, o que beneficia os terceiros embargantes.       RELATÓRIO   Trata-se de agravo de petição, interposto pelos terceiros embargantes, contra a sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro, a fim de manter a penhora e indisponibilidade sobre o bem imóvel dos adquirentes. Em seu agravo de petição os terceiros alegam que há decisão transitada em julgado, nos autos da ação principal, reconhecendo a ilegitimidade do sócio para figurar no polo passivo da execução, determinando a desconstituição de todas as penhoras e o cancelamento da indisponibilidade dos imóveis de propriedade do referido sócio. Afirmam, além disso, que adquiriram o imóvel em 2009, antes de a execução se voltar contra o sócio, agindo de boa-fé, não havendo que se falar em fraude à execução. Não houve apresentação de contraminuta. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO       V O T O Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição. DA FRAUDE À EXECUÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que já há nos autos principais (0194100-69.2002.5.02.0012) acórdão transitado em julgado, desta 12ª Turma, reconhecendo a ilegitimidade passiva do sócio que era o proprietário anterior do imóvel, transmitido aos terceiros adquirentes. Tal decisão determinou o levantamento de todas as penhoras sobre o seu antigo patrimônio, o que inclui o imóvel em discussão nos autos dos presentes embargos de terceiro. Vejamos trechos do julgado: "No caso concreto, o ajuizamento da ação ocorreu mais de quatro anos após a retirada do agravante da administração da empresa, extrapolando em muito o biênio legal. Portanto, sob o prisma da limitação temporal, a responsabilização do agravante já se mostrava indevida. Ademais, e de forma ainda mais contundente, a estrutura societária da devedora principal - uma sociedade anônima (S.A.) - impõe um regime de responsabilidade específico, que não foi observado pelo juízo de origem. (...) Portanto, por todos os ângulos que se analise a questão, a manutenção do agravante no polo passivo da execução configura violação ao devido processo legal (artigo 5º, LIV, da CF) e ao princípio da legalidade (artigo 5º, II, da CF). A sua retirada da sociedade em período muito superior ao limite legal de responsabilidade, somada à ausência de comprovação de gestão fraudulenta ou culposa, impõe o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam. Ante o exposto, dou provimento ao Agravo de Petição para declarar a ilegitimidade passiva do agravante, ESPÓLIO DE ALBERTO DUALIB, e, por conseguinte, determinar sua exclusão do polo passivo da presente…

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