Processo 1000157-30.2026.8.13.0317
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000157-30.2026.8.13.0317/MG AUTOR : LUCIANA EUGENIA HERMOGENES MARTINS ADVOGADO(A) : GABRIEL HENRIQUE MOTA FERREIRA (OAB MG240319) RÉU : MAGAZINE LUIZA S/A ADVOGADO(A) : AMANDA OLIVEIRA FABRE BRAGAGNOLO (OAB MG081458) ADVOGADO(A) : JOSE ROBERTO FABRE (OAB MG044041) ADVOGADO(A) : LUCIANO GUARNIERI GALIL (OAB MG043394) SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c restituição de valores e indenização por danos morais, proposta por LUCIANA EUGENIA HERMOGENES MARTINS em face de MAGAZINE LUIZA S.A. Dispensado relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. I – Das preliminares I – 1. Justiça Gratuita Deixo de apreciar a preliminar. No âmbito dos Juizados Especiais, a competência para tanto recai sobre a Turma Recursal, considerando a inexistência de condenação do sucumbente em custas e honorários, em sede de instrução, nos moldes dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. I – 2. Incorreção do Valor da Causa Rejeito a preliminar. Nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pela parte autora, sendo fixado com base nas estimativas apresentadas na petição inicial. No caso dos autos, verifica-se que o valor atribuído mostra-se compatível com os pedidos formulados e não se evidencia qualquer desproporção ou erro que justifique sua alteração. Ademais, a parte impugnante não trouxe elementos concretos capazes de demonstrar a incorreção do montante indicado, limitando-se a alegações genéricas. Assim, inexistindo motivo idôneo para a modificação pretendida, mantém-se o valor da causa tal como fixado na inicial Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo ao julgamento do mérito. II – Do mérito A parte autora afirma que adquiriu um freezer pelo site da Magazine Luiza, no valor de R$ 2.248,00. Ao receber o produto, constatou que ele não correspondia ao tamanho esperado, razão pela qual exerceu, dentro do prazo legal de 7 dias, o direito de arrependimento, solicitando a devolução e o estorno do valor pago. Alega que o produto foi efetivamente retirado de sua residência em 19/11/2024 por empresa vinculada à ré, com a informação de que o valor seria restituído após a conferência. Contudo, meses depois, a autora verificou que as parcelas continuavam sendo cobradas em seu cartão de crédito, sem qualquer estorno. Ao buscar solução junto à ré, foi informada, de forma contraditória, que o produto não havia sido retirado. Diante disso, a autora entrou em contato com empresas envolvidas na logística, que confirmaram a coleta do bem, inclusive por meio de terceirização da própria ré. Ainda assim, a requerida permaneceu inerte, recusando-se a resolver a situação. Em razão disso, afirma estar sendo indevidamente cobrada por um produto já devolvido, suportando prejuízos financeiros e transtornos, o que motivou o ajuizamento da ação. Em sede de defesa, a ré argumenta que os fatos narrados na inicial não correspondem à realidade. Reconhece que houve a compra do produto e a solicitação de cancelamento dentro do prazo legal, porém sustenta que a coleta do freezer não foi realizada, pois dependia de informações que deveriam ter sido fornecidas pela própria autora, o que não ocorreu. Segundo a empresa, o protocolo de atendimento foi encerrado por falta de retorno da…
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