Processo 1000157-34.2026.8.13.0542
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000157-34.2026.8.13.0542/MG AUTOR : JOAO DE DEUS BARBOSA ADVOGADO(A) : MARLEY SUELEN DE CASTRO COSTA (OAB MG155537) ADVOGADO(A) : EDGARD BRUNO VIEIRA NERES (OAB MG137677) DECISÃO Trata-se de ação de indenização com pedido de tutela de urgência ajuizada por João de Deus Barbosa contra Banco do Bradesco. A petição inicial preenche os requisitos essenciais do artigo 319 do Código de Processo Civil, não sendo o caso de improcedência liminar do pedido. Há pedido de tutela de urgência de natureza antecipada para analisar, pelo que procedo ao seu exame . A função da tutela provisória, gênero do qual a tutela de urgência é espécie, é adiantar os efeitos da própria sentença, com a qual se satisfaz a pretensão do titular de um direito. A tutela provisória é um adiantamento da tutela de mérito, ou seja, é um adiantamento do objeto da demanda ou dos efeitos da sentença que concede o que foi pedido. O art. 300 do Código de Processo Civil autoriza a concessão da tutela de urgência desde que satisfeitos os requisitos legais, ou seja, “ quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado do processo ”. Consoante abalizada lição de Fredie Didier Júnior: “ A tutela provisória de urgência será concedida liminarmente quando o perigo de dano ou de ilícito, ou o risco ao resultado útil do processo estiverem configurados antes ou durante o ajuizamento da demanda ” (DIDIER JÚNIOR, Fredie, e outros, Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, editora JusPodivm, Salvador: 2015, pág. 579). A probabilidade do direito não é sinônimo de certeza absoluta, embora traga presunção de certeza ao julgador, e advém das provas que instruem o pedido. Estas, as provas, devem ser inequívocas de modo a não deixar dúvidas no julgador. Na vertência, verifico que há, em princípio, prova inequívoca apta a conferir verossimilhança às alegações. O autor sustenta que recebeu uma ligação, a qual acreditava ser proveniente do banco réu, e que somente tomou conhecimento dos empréstimos no dia seguinte, quando compareceu à agência bancária. Com efeito, dos documentos juntados aos autos, constata-se a realização de dois empréstimos em benefício do autor, nos valores de R$ 9.999,00 (nove mil novecentos e noventa e nove reais) e R$ 1.520,00 (mil quinhentos e vinte reais), sendo que, em seguida, tais quantias foram transferidas para terceiros, a saber, Karen Cristina Nicolau Vieira e Carlos Augusto Dias, conforme se extrai dos extratos bancários ( evento 1, EXTR6 ). Quanto ao perigo da demora, resta ele evidente, pois são cristalinos os transtornos causados caso não sejam localizados os valores que foram creditados na conta do autor e posteriormente transferidos a terceiros, bem como a suspensão dos descontos incidentes em seu benefício. Assim, o requerente poderá sofrer incontáveis prejuízos caso tenha que esperar pelo trânsito em julgado da sentença, sendo também certo que o deferimento da Tutela de Urgência nenhum prejuízo trará para a requerida. Outrossim, as medidas são plenamente reversíveis, visto que a qualquer momento poderá este juízo revogar a liminar, permitindo os descontos referentes e desbloqueio de valores, com retorno ao status quo (art. 300, § 3º, do CPC). Sobre o tema Fredie Didier Júnior leciona: “ O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de 'dano ou o risco ao resultado útil do processo' (art. 300 do CPC).…
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