Processo 1000157-47.2026.5.02.0071

TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000157-47.2026.5.02.0071
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
13/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT RORSum 1000157-47.2026.5.02.0071 RECORRENTE: LUCAS APARECIDO LATARO DA SILVA RECORRIDO: OBARA GROUP LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 17f77d2 proferido nos autos:  PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO TRT/SP Nº 1000157-47.2026.5.02.0071 RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO DA 71ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: LUCAS APARECIDO LATARO DA SILVA RECORRIDA: OBARA GROUP LTDA RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT               Dispensada a elaboração do relatório, nos termos do art. 852-I e 895, §1º, IV, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei nº 9.957/2000, por se tratar de feito que tramita sob o rito sumaríssimo.          DO CONHECIMENTO Conheço do recurso ordinário, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.   DO DIREITO As matérias do recurso do reclamante serão analisadas em ordem de prejudicialidade.   Do cerceamento de defesa O reclamante recorre pedindo a decretação da nulidade da sentença afirmando que teve seu direito de defesa cerceado pelo indeferimento da produção de prova oral em relação ao tópico de acúmulo de função (id. dda8482, fls. 263/264). Ocorre, contudo, que, no presente caso, a produção de prova oral não foi indeferida pelo juízo, mas sim, partiu das próprias partes que a instrução em audiência trataria apenas da data da contratação e da jornada de trabalho. Nesse sentido, está consignado na ata de audiência: "as partes convencionam que a prova oral versará apenas sobre o(s) seguinte(s) ponto(s) controvertido(s): data da contratação e jornada de trabalho" (id. dbbfdcf5, fl. 234). Portanto, no presente caso, a iniciativa em não produzir prova oral sobre a matéria de acúmulo de função partiu da própria parte, não havendo indeferimento e, consequentemente, cerceamento de defesa por parte do juízo. Assim, nego provimento ao pedido de decretação da nulidade da sentença.   Do salário por fora O reclamante também recorre da improcedência de seu pedido de integração de salário por fora afirmando, em síntese, que comprovou o recebimento de valores extrafolha. Compulsando os autos, entretanto, afiro não existirem elementos a sustentar que o reclamante recebesse R$2.000,00 em espécie. No presente feito, o reclamante apenas juntou os holerites nos quais o salário base seria de 3.000,00 (i. 43cb623, fls. 19/21), o qual corresponde ao que está registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social. Em relação ao documento sob id. aae9066, fls. 25/26, entendo que ele não comprova que houve efetivo pagamento dos R$250,00 nele mencionados, tampouco que esse valor era pago além do salário base próprio do contrato de trabalho. Não há como se depreender apenas dele que, como alegado na inicial, o reclamante ganhava R$250,00 por evento extrafolha. Aliás, nem sequer ficou apontado quais e quantos eventos seriam realizados. Por todo o exposto, assim como decidido pela origem, também entendo que não ficou demonstrado pelo reclamante - encargo que lhe cabia conforme o art. 818, I, da CLT - o pagamento de valores extrafolha. Nego provimento.   Do acúmulo de função Ainda, o reclamante recorre da improcedência de seu pedido de adicional por acúmulo de função afirmando que exercia de modo acumulado as atividades das funções de técnico de som, operador de iluminação e controlador de vídeo.…

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