Processo 1000157-50.2026.5.02.0264
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 74ª VTSP - JUIZ(A) AUXILIAR ATOrd 1000157-50.2026.5.02.0264 RECLAMANTE: JOSE JAKSON FERREIRA RECLAMADO: DOM DINHO PIZZERIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 84775f4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO: 1000157-50.2026.5.02.0264 AUTOR: JOSE JAKSON FERREIRA RÉU: DOM DINHO PIZZERIA LTDA SENTENÇA Inicialmente, esclareço que, em face das peculiaridades da ordenação das folhas no PJ-e e da dificuldade de localização, no caderno processual, de documentos utilizando apenas o código alfanumérico "Id", as referências às folhas dos autos nesta peça processual, quando existentes, serão feitas levando-se em consideração a sequência das páginas, após a exportação de todos os documentos em PDF, em ordem crescente. I - RELATÓRIO Ação trabalhista com procedimento ordinário. Petição inicial com documentos pleiteando, dentre outros, horas extras (fls. 2/51). Contestação com documentos arguindo a prescrição bienal e, no mérito propriamente dito, pugnando pela improcedência da ação (fls. 108/168). Manifestação sobre a defesa em fls.178/183. A prova oral é produzida a partir da oitiva do autor e duas testemunhas (fls.169/171). As partes tiveram oportunidades para todas as manifestações necessárias. Razões finais em fls.184/193. Tentativas conciliatórias frustradas. Valor atribuído à causa de R$ 114.795,51. II - FUNDAMENTOS DO DIREITO INTERTEMPORAL Considerando que tanto o ajuizamento da ação quanto o contrato de trabalho ocorreram após a vigência da Lei 13.467/2017, não há conflito de leis no tempo a ser analisado. SUSPENSÃO - TEMA 1389 STF Considerando que não houve a juntada de contrato escrito de prestação de serviços, indefiro a suspensão dos autos. PRESCRIÇÃO BIENAL Não há que se falar em prescrição total das pretensões da parte autora (art. 7º, XXIX, da CF), como pretende a parte ré, tendo em vista que a petição inicial não aponta a existência de dois contratos. Veja-se que a exordial indica expressamente que o “vínculo de emprego foi realizado de 16/04/2022 a 03/01/2025” (fls.5). Rejeito. DO INÍCIO DO VÍNCULO A parte reclamante alega que iniciou a prestação de serviço na reclamada em 16/04/2022 só havendo a devida anotação em CTPS em 04/07/2023. Requer o pagamento das verbas devidas e consequente multa do art. 477 e art. 467 da CLT. A reclamada alega que o autor fazia “bicos” na ré, cobrindo folga de colaboradores ou laborando em dias de maior demanda. As testemunhas confirmam o labor do autor antes do registro, mas divergem acerca da quantidade de dias laborados. Os comprovantes de depósitos juntados aos autos (fls.33ss) indicam pagamento de valores bastante variados (de R$ 550,00 a R$1.196,10), bem como meses sem pagamento (ex: julho/2022 e outubro/2022) e meses com mais de um depósito (ex: setembro/2022), o que confirma a tese defensiva. Por fim, atente-se que o valor de fls.51 já se refere a período após o registro em CTPS. Julgo improcedente o pedido. JORNADA DE TRABALHO A parte autora alega que laborava das 16h às 00h com 1 folga na semana e 1 domingo no mês. Informa que de sexta, sábado e domingo prorrogava a jornada até 1h30. Por fim, alega que gozava de 15 minutos de intervalo. A ré impugna a jornada, bem como aduz estar dispensada de registro de ponto, nos termos do art. 74 § 2º da CLT. Informa a…
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