Processo 1000157-58.2025.5.02.0014
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: SAMIR SOUBHIA ROT 1000157-58.2025.5.02.0014 RECORRENTE: SINDICATO DOS COMERCIARIOS DE SAO PAULO RECORRIDO: DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f8716f1 proferida nos autos. ROT 1000157-58.2025.5.02.0014 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SINDICATO DOS COMERCIARIOS DE SAO PAULO FERNANDO NASCIMENTO BURATTINI (SP78983) Recorrido: BASSAM FERDINIAN Recorrido: Advogado(s): DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA RICARDO MALACHIAS CICONELO (SP130857) ROBERTO HARUDI SHIMURA (SP157920) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: SINDICATO DOS COMERCIARIOS DE SAO PAULO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/03/2026 - Id f2fa858; recurso apresentado em 06/04/2026 - Id 51c3a69). Regular a representação processual (Id e912c3e). Preparo dispensado (Id eec6b6f). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): Sustenta que é devido adicional de insalubridade em grau máximo, tendo em vista a exposição do substituídos à COVID 19 durante o trabalho presencial exercido na recorrida. Consta do v. acórdão: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O sindicato-autor pretende a reforma da sentença quanto ao adicional de insalubridade. Alega que o juízo de origem se baseou exclusivamente na conclusão pericial, desconsiderando outros apontamentos do perito. Sustenta que a afirmação pericial sobre a desnecessidade de EPIs afronta a proteção à saúde do trabalhador e a legislação pandêmica, citando o Decreto nº 64.959/2020 do Estado de São Paulo. Pondera que a categoria dos comerciários esteve em contato constante com milhares de pessoas, sem comprovação robusta de fornecimento de EPIs, expondo-se ao risco de contágio. Invoca o art. 373 do CPC para imputar o ônus da prova à recorrida. Menciona a NR-6, que estabelece a responsabilidade da organização pelo registro do fornecimento de EPIs. Afirma que a ausência de comprovação afronta as normas estabelecidas para proteção do trabalhador. Cita a Súmula nº 47 do TST, argumentando que a habitualidade da exposição ao agente biológico infectocontagioso (COVID-19) é suficiente para caracterizar o direito ao adicional, mesmo que o contato não tenha sido contínuo. Destaca que os comerciários exerceram funções em locais de alta circulação, expondo-se a risco contínuo e habitual. Aduz que a NR-15, Anexo XIV, deve ser interpretada de forma exemplificativa, e não taxativa, por se tratar de situação nova que demanda atualização e regulamentação específica. Postula o deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo, com base nos arts. 7º, incisos XXII e XXIII, da CF, 189 e 194 da CLT, na NR-15, Anexo XIV, pelo período de março/2020 até 05/05/2023. Por fim, sustenta que o simples fornecimento de EPIs não afasta o adicional de insalubridade, conforme Súmula nº 289 do TST, pois não há meios 100% eficazes para eliminar o risco de exposição. A insurgência não prospera. Os direitos individuais homogêneos surgem sempre de uma mesma situação fática ou jurídica, que justifica seu tratamento conjunto. No presente caso, busca-se aplicar indistintamente a todos os empregados da ré o direito de receber adicional de insalubridade em grau…
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