Processo 1000157-66.2021.5.02.0089

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000157-66.2021.5.02.0089
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
89ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
10/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 89ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000157-66.2021.5.02.0089 RECLAMANTE: JOSE ROBERTO SILVA SANCHES RECLAMADO: SUPPLIER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d638a60 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM.º Juiz Titular do Trabalho, Dr. EDUARDO SUMMERS ALBUQUERQUE, CERTIFICANDO: sentença de mérito (ID 3e292a5);sentença de embargos declaratórios (ID 86b4aa4);acórdãos do E. TRT 2ª Região (ID a1292e2 e ID 08798be);decisão e acórdão do C. TST (ID 52dfe46 e ID ff7868f);trânsito em julgado ocorrido em 10/12/2025 (ID f7e4315);decisão (ID d24af5f), que determinou a elaboração de cálculos por perito contábil nomeado pelo Juízo;laudo pericial apresentado pelo perito contador (ID 9ebdf1d/ID 9ee3c10), tempestivamente impugnado pela primeira e segunda reclamada (ID db911b8/ID 6fbd3b2 e ID 24b4ce4, nesta ordem) e com o qual o reclamante apresentou CONCORDÂNCIA (ID b46deff);esclarecimentos prestados pelo perito contador (ID be5c8a5). São Paulo, data abaixo.   Wellington Spadeto Muniz Calculista da VT   Vistos. ACOLHEM-SE os esclarecimentos (ID be5c8a5) e o laudo contábil apresentado pelo perito contador (ID 9ebdf1d/ID 9ee3c10) para FIXAR o quantum debeatur em R$ 410.785,09, em 01/05/2026, correspondente ao principal, tendo sido aplicado, na fase pré-judicial, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescido de juros equivalentes à TR e, a partir da data da propositura da ação (15/02/2021), a taxa SELIC, a qual compreende correção monetária e juros (art. 406 do Código Civil). Por fim, a partir de 30/08/2024, restou aplicado o IPCA acrescido de juros de mora resultantes da subtração da taxa SELIC menos IPCA (art. 406, § 1º, do CC), admitida a taxa zero (mas não negativa), nos moldes do § 3º do art. 406 do CC (Lei nº 14.905/2024). FIXAM-SE as contribuições previdenciárias do empregado em R$ 884,64 e as do empregador em R$ 32.510,37, atualizadas até 01/05/2026, sendo que, para as últimas, foram aplicadas as alíquotas relativas ao FPAS (Fundo de Previdência e Assistência Social: 20%) e ao RAT (Riscos Ambientais do Trabalho: 3%), assim consideradas as contribuições de custeio da seguridade social, nas quais não se incluem aquelas previstas no art. 240 da Constituição Federal, devidas a terceiros, ou seja, "entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical". Nos termos do item 12 do V. acórdão proferido em assunção de competência pelo Pleno do C. Tribunal Superior do Trabalho nos autos do Processo nº TST-E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, a reclamada é responsável, também, pelos juros (SELIC) incidentes sobre sua cota previdenciária R$ 22.433,70, bem como sobre a cota do empregado (R$ 703,22), apurados para 01/05/2026. O período de referência para apuração do Imposto de renda, incidente sobre o crédito exequendo, compreende 57 meses, incluso(s) o(s) pertinente(s) ao(s) 13º(s) salário(s). Nestes termos e consoante apuração ora acostada aos autos, o principal tributável soma R$ 169.946,25, enquanto a base de cálculo do Imposto de Renda importa em R$ 169.061,61, equivalendo à base mensal de R$ 2.965,99, nos termos dos arts. 72 e 86 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, respectivamente, situando-se dentro da faixa com aplicação da alíquota de 15% e parcela a deduzir de R$…

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