Processo 1000157-80.2026.8.13.0074
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000157-80.2026.8.13.0074/MG AUTOR : MARIELY SILVA RODRIGUES ADVOGADO(A) : GRASIELLY CRISTINA DE SOUSA (OAB MG237903) DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE com pedido de tutela provisória de urgência proposta por Mariely Silva Rodrigues contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS , objetivando ver concedido o benefício por incapacidade, bem como o pagamento das parcelas retroativas referentes ao período de incapacidade reconhecido administrativamente. Com a inicial juntou os documentos. Requereu a concessão de tutela de evidência ou, subsidiariamente, de urgência, bem como a gratuidade da justiça. É o relatório. Fundamento e decido. Preenchido os requisitos do art. 319 do CPC c/c art. 129-A da Lei 8.213/91, RECEBO a inicial. DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Não existindo fundadas razões para decidir em sentido contrário, DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA à parte autora . DA TUTELA: Sobre a tutela provisória incidental leciona Fredie Didier Júnior que: A tutela provisória incidental é aquela requerida dentro do processo em que se pede ou já se pediu a tutela definitiva, no intuito de adiantar seus efeitos (satisfação ou acautelamento), independentemente do pagamento de custas (art. 295, CPC). É requerimento contemporâneo ou posterior à formulação do pedido de tutela definitiva: o interessado ingressa com um processo pleiteando, desde o início, tutelas provisória e definitiva ou ingressa com um processo pleiteando apenas a tutela definitiva e, no seu curso, pede a tutela provisória. (Didier Jr., Fredie Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela I Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira-10. ed.- Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015, página 571). Da tutela de evidência A tutela de evidência, prevista no art. 311 do CPC, é medida excepcional, cabível nas hipóteses taxativamente previstas em lei, quando o direito da parte se revela evidente, independentemente da demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, a parte autora sustenta a existência de prova documental suficiente para demonstrar a manutenção da qualidade de segurada à época do requerimento administrativo, bem como destaca que a própria perícia administrativa reconheceu sua incapacidade laborativa temporária. Todavia, embora os documentos juntados aos autos indiquem a existência de vínculo empregatício junto ao Município de Bom Despacho, a questão relativa à efetiva manutenção da qualidade de segurada e à regularidade das contribuições previdenciárias demanda análise mais aprofundada, não sendo possível, neste momento processual, concluir pela existência de direito evidente em favor da parte autora. Além disso, inexiste tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante apta a autorizar o deferimento da medida nos termos do art. 311, II, do CPC, tampouco se verifica hipótese de abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte ré. Assim, ausentes os requisitos autorizadores da tutela de evidência, INDEFIRO o pedido. Da tutela de urgência São requisitos da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito , o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo , o perigo da demora do pronunciamento judicial e a…
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