Processo 1000158-15.2026.5.02.0012
TRT2 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT AP 1000158-15.2026.5.02.0012 AGRAVANTE: VANDERLEI TROVATI PONQUIO AGRAVADO: LUCIANO PEREIRA DA SILVA DANTAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 0b4eab4 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1000158-15.2026.5.02.0012 AGRAVO DE PETIÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO - 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO AGRAVANTE: VANDERLEI TROVATI PONQUIO AGRAVADOS: LUCIANO PEREIRA DA SILVA DANTAS E CREUZA COSTA DOS SANTOS RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT RELATÓRIO 1. RELATÓRIO Inconformado com a sentença de ID 0b1f33a, que julgou procedentes os embargos de terceiro para determinar o levantamento da indisponibilidade incidente sobre os imóveis de matrículas nº 49.322 e nº 49.371 do Cartório de Registro de Imóveis de Suzano/SP, o exequente interpõe agravo de petição por meio das razões de ID 9581b16. Em seu recurso, o agravante defende a reforma integral do julgado, sustentando que a alienação dos bens ocorreu em evidente fraude à execução, uma vez que a reclamação trabalhista principal tramita desde o ano de 2002, enquanto as aquisições informadas pelos embargantes datam de 2006 e 2015. Argumenta que a ausência de registro dos contratos de compra e venda nas matrículas imobiliárias permitiu a manutenção da aparência de propriedade em nome do devedor, Alberto Dualib, atraindo a ineficácia do negócio jurídico perante o crédito trabalhista de natureza alimentar. Aduz, ainda, que as Súmulas nº 84 e nº 375 do Superior Tribunal de Justiça não devem ser aplicadas de forma automática ou isolada nesta Justiça Especializada, especialmente diante de indícios de insolvência notória do executado e da suposta participação em engenharia fraudulenta envolvendo doações simuladas e alterações de razões sociais para frustrar credores. Os embargantes, Luciano Pereira da Silva Dantas e Creuza Costa dos Santos, apresentaram contraminuta conforme ID 69b32a9. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 2. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição. 3. PRELIMINAR DE FATO SUPERVENIENTE: ILEGITIMIDADE DO EXECUTADO Antes de ingressar no exame das teses meritórias articuladas pelo agravante quanto à configuração de fraude à execução, impõe-se a análise de fato superveniente de natureza processual que possui o condão de esvaziar a pretensão executória sobre os bens objeto da presente lide. Em sede de contraminuta, os embargados noticiaram que esta C. 12ª Turma, proferiu acórdão nos autos da ação principal (Processo nº 0194100-69.2002.5.02.0012) reconhecendo a ilegitimidade passiva ad causam do Sr. Alberto Dualib. A referida decisão colegiada fundamentou-se na constatação de que o executado Sr. Alberto Dualib desligou-se do cargo de diretor da empresa executada em 18/05/1998, ou seja, mais de quatro anos antes do ajuizamento da ação principal em 2002 (arts. 1.003 e 1.032 do Código Civil), bem como no fato de não haver comprovação de gestão fraudulenta ou culposa do referido. Destarte, esta C. 12ª Turma determinou a exclusão definitiva do antigo gestor do polo passivo da execução, ordenando o levantamento de todas as constrições, penhoras e ordens de indisponibilidade realizadas em seu desfavor naqueles autos (Id 2965ede). Em consulta ao andamento…
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