Processo 1000158-25.2026.8.13.0346

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000158-25.2026.8.13.0346
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
13/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000158-25.2026.8.13.0346/MG AUTOR : JOAO PINTO DE SIQUEIRA ADVOGADO(A) : VINÍCIUS EDUARDO SANTOS SILVA (OAB MG215675) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por JOAO PINTO DE SIQUEIRA  em face de BANCO PAN S.A., BANCO SAFRA S.A. e BANCO C6 S.A. Alega o autor verificou a existência de diversos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a empréstimos consignados que afirma não ter contratado, sustentando tratar-se de operações fraudulentas. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos oriundos dos contratos impugnados. Ao final, pugna pela declaração de inexistência dos contratos objeto da lide, pela restituição dos valores indevidamente descontados e pela condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais de R$20.000,00. Pleiteou, ainda, a concessão da justiça gratuita. Foi determinada a emenda à inicial ( evento 17, DOC1 ) para que o autor optasse por prosseguir com a ação em face de apenas um dos réus, devendo eventual pretensão em relação aos demais ser deduzida em ações autônomas. Em atendimento à determinação judicial, a parte autora apresentou emenda à inicial no evento 21, DOC1 , optando pelo prosseguimento da ação exclusivamente em face do BANCO C6 S.A. Esclareceu que a presente demanda passa a versar apenas sobre os contratos de nº 010011028459, 010011186854, 010016529334 e 010017983548, vinculados ao referido réu. Informou, ainda, que o valor total dos descontos indevidamente realizados corresponde a R$ 8.190,00, requerendo sua restituição de maneira simples, quanto aos descontos efetuados até 03/2021,  e em dobro, quanto aos descontos realizados a partir de 04/2021. Requer, assim, a retificação do valor da causa, bem como a exclusão dos demais réus do polo passivo. É o relatório. Decido. DO RECEBIMENTO DA EMENDA À PETIÇÃO INICIAL Inicialmente, recebo a emenda à petição inicial apresentada no evento 21, DOC1 . Considerando a opção da autora pelo prosseguimento do feito exclusivamente em face de BANCO C6 S.A., com a consequente adequação dos pedidos, registro que procedi à retificação do polo passivo no sistema EPROC, excluindo os réus BANCO PAN S.A., BANCO SAFRA S.A ., bem como à adequação do valor da causa. DA CERTIDÃO DE TRIAGEM Quanto à insuficiência do comprovante de endereço da autora, registrada na certidão de triagem de evento 10, DOC1 , entendo sanada a irregularidade, diante da apresentação de comprovante de endereço atual ( evento 15, DOC2 ). Destaco, ademais, a regularidade da representação processual, diante da procuração juntada no evento 23, DOC2 . Superadas as pendências formais, passo à análise do feito. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação de evento 1, DOC6 e atenta à declaração de hipossuficiência de evento 1, DOC5 , defiro à parte autora, até ulterior decisão, o benefício da assistência judiciária gratuita. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.  Sobre o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, confira-se ensinamento extraídos da obra de Fredie Didier Jr.: "A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do…

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