Processo 1000158-36.2025.8.13.0095
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000158-36.2025.8.13.0095/MG AUTOR : SERGIO ROBERTO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LUCAS GUILHERME DA SILVA (OAB MG242301) ADVOGADO(A) : WESLEY HENRIQUE RIBEIRO (OAB MG243863) RÉU : WELINGTON RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE TADEU PASSOS (OAB MG106504) ADVOGADO(A) : LUIZ EDUARDO PEREIRA BATISTA (OAB MG175623) ADVOGADO(A) : BRUNA ALVES FARIA (OAB MG239834) DECISÃO Vistos, etc. SÉRGIO ROBERTO DOS SANTOS ajuizou esta AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em face de WELINGTON RODRIGUES DE SOUZA , pleiteando R$ 10.000,00 pelo abate de duas porcas de sua propriedade em 11/12/2025 . Alega que o Requerido reconheceu a responsabilidade pelo prejuízo no Boletim de Ocorrência nº 2025-057125329-001, mas não cumpriu o pagamento pactuado . O Requerido contestou (Evento 28), arguindo preliminar de incompetência ante a necessidade de prova pericial técnica. No mérito, sustentou atuar em exercício regular de direito como caçador autorizado de javalis, alegando a ocorrência de erro de tipo escusável, culpa exclusiva da vítima e ausência de prova da propriedade dos semoventes. O Autor apresentou impugnação (Evento 35), rebatendo a preliminar com base em relatório veterinário simplificado e reiterando a validade do reconhecimento de dívida constante no registro policial. As partes especificaram provas, tendo o Autor pugnado pelo deferimento da prova testemunhal e depoimento pessoal. O Requerido pleiteou depoimento pessoal, oitiva de testemunhas, expedição de ofício ao IMA e perícia técnica. Vieram-me os autos conclusos. Esse o relatório. DECIDO EM SANEADOR. - ANÁLISE DAS PRELIMINARES A parte Requerida, em sua contestação, arguiu preliminar de incompetência deste Juizado Especial Cível, sustentando que a demanda apresenta complexidade incompatível com o rito da Lei nº 9.099/95 . Argumenta o Réu que a solução da lide depende obrigatoriamente de prova pericial técnica para identificar se os animais abatidos eram suínos domésticos ou espécimes da fauna invasora, como javalis ou javaporcos, o que exigiria exame genético ou morfológico aprofundado por médico veterinário ou zootecnista . Entretanto, tal pretensão não merece acolhida. A competência dos Juizados Especiais Cíveis é definida pela menor complexidade da causa, critério este que, conforme estabelecido no artigo 3º da Lei nº 9.099/95 , é aferido prioritariamente pelo valor da causa e pela natureza da matéria. No caso em tela, o valor atribuído à demanda situa-se dentro do limite de quarenta salários mínimos, o que gera uma presunção de simplicidade . A necessidade de produção de prova técnica não afasta, por si só, a competência do Juizado, especialmente quando os fatos podem ser esclarecidos por meio de prova técnica simplificada, documentos e depoimentos testemunhais. A identificação precisa da espécie dos animais abatidos — se porcos domésticos ou espécimes da fauna invasora como o javaporco — revela-se irrelevante para o deslinde da presente controvérsia , visto que o cerne da lide repousa na análise da responsabilidade civil pelo abate de semoventes que se encontravam sob a posse ou propriedade de outrem, independentemente de sua classificação biológica. Tal definição não exige dilação pericial complexa ou exame de DNA, podendo a questão ser dirimida com o auxílio dos pareceres técnicos já acostados, como o laudo sanitário e o Relatório Veterinário, aliados às oitivas de testemunhas que presenciavam a criação ou o evento danoso. Ademais,…
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