Processo 1000158-38.2024.5.02.0027

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000158-38.2024.5.02.0027
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
27ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000158-38.2024.5.02.0027 RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO MOREIRA LIMA RECLAMADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d3597e9 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 27ª Vara do Trabalho de São Paulo,  Dr. MARCO ANTONIO DOS SANTOS. São Paulo, 15 de julho de 2026 EMMANUEL DE OLIVEIRA ABRUZZO   Vistos, Trata-se de liquidação do título executivo judicial, consubstanciado na r. sentença de mérito de ID 64de0bb, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na reclamação trabalhista movida por CARLOS ALBERTO MOREIRA LIMA em face de COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM. A reclamada apresentou seus cálculos de liquidação (ID 64de0bb) e efetuou o depósito judicial do valor que entende incontroverso (ID 4063a33), no importe de R$ 37.755,43. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Em sede de liquidação, a análise dos cálculos deve observar estrita consonância com os parâmetros definidos no título executivo judicial, sob pena de violação à coisa julgada (art. 879, § 1º, da CLT). Nos termos da r. decisão monocrática de #id:9230d90 do C. TST, integrada pela r. decisão de #id:7e218ee :  "(...) Como consequência lógica do conhecimento do apelo, por divergência jurisprudencial, dou-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da não progressão da parte autora, pelo critério de antiguidade, conforme se apurar em liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal parcial e autorizada à compensação de verbas pagas sob o mesmo título. Custas, em reversão, pela reclamada, e honorários advocatícios arbitrados em 10%, nos moldes do artigo 791-A da CLT. (...)" grifo nosso Quanto à contribuição previdenciária, a reclamada demonstrou documentalmente sua adesão ao regime de desoneração da folha de pagamento (CPRB), o que implica a substituição da cota patronal de 20% sobre a folha de salários pelo recolhimento sobre a receita bruta. A planilha de ID 64de0bb reflete corretamente a aplicação de alíquota diferenciada para a cota patronal (0% no período de 01/2014 a 12/2024 e 5% de 01/2025 a 12/2025), mantendo-se a incidência de encargos acessórios (como o RAT) e a cota do empregado, conforme a legislação de regência. A CPTM, por ser sociedade de economia mista, submete-se ao regime jurídico de direito privado (CF, art. 173, § 1º). Consequentemente, não goza das prerrogativas processuais da Fazenda Pública, incluindo a isenção de custas judiciais, conforme entendimento sumulado do STF. Os cálculos da reclamada (ID 64de0bb) estão em conformidade com o comando emergente do título executivo judicial, ressalvada a ausência de inclusão dos honorários sucumbenciais devidos ao patrono da ex adversa e custas processuais em reversão devidas pela Reclamada à União, autorizada a compensação no crédito líquido devido ao Exequente ante o recolhimento das custas aos Cofres Públicos em guia específica em #id:3e33fd2. DISPOSITIVO Destarte, sem a pena de preclusão estatuída no artigo 879, §2º da Consolidação das Leis do Trabalho, possibilitando oportuna discussão, de forma diferida, na forma do artigo 884 consolidado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte reclamada (ID 64de0bb), eis que estão em conformidade com o comando emergente do…

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