Processo 1000158-49.2026.8.13.0144

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1000158-49.2026.8.13.0144
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000158-49.2026.8.13.0144/MG AUTOR : LAURA REGINA DA SILVA PAIVA ADVOGADO(A) : LOURDES VIRGINIA APARECIDA BARBOSA (OAB MG244757) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por LAURA REGINA DA SILVA PAIVA em face de QESH INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA ., partes devidamente qualificadas nos presentes autos. Narra a autora, em síntese, que no dia 23 de março de 2025 foi surpreendida por uma invasão em sua conta bancária principal, resultando em uma transferência via PIX no valor de R$ 5.000,00 para uma conta mantida junto à instituição ré. Afirma que a referida conta na instituição ré foi aberta fraudulentamente por terceiros, utilizando seu CPF , sem o seu conhecimento ou autorização, configurando o chamado "golpe da conta espelho" . Alega que a ré falhou no dever de segurança e prestação do serviço e requer a concessão de tutela de urgência para o encerramento imediato de qualquer conta vinculada ao seu CPF perante a instituição financeira. É o relatório. Decido . I. Da Tutela de Urgência Quanto ao preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência (satisfativa ou cautelar), de acordo com o art. 300 do CPC, é necessário que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo . No caso em exame, tais pressupostos foram satisfatoriamente demonstrados, conforme passa-se a apresentar. Em relação aos elementos de convicção, os documentos que acompanham a petição inicial no Evento 1 são suficientes para demonstrar a probabilidade do direito invocado . A autora colacionou aos autos o comprovante da transferência via PIX no valor de R$ 5.000,00 direcionada para a titularidade da QESH IP LTDA (Documento 4), bem como o extrato no qual consta a rubrica sistêmica “ Credito Contest Fraude” demonstrando o protocolo de contestação de fraude gerado junto ao banco de origem (Documento 5). Tratando-se de alegação de fraude decorrente de fortuito interno (Súmula 479 do STJ) e inexistência de contratação, milita em favor do consumidor a verossimilhança das alegações frente à efetiva juntada de provas de movimentações atípicas e questionadas. Dessa forma, as alegações da parte autora possuem verossimilhança apta a convencer de que o direito pleiteado é provável. Outrossim, o segundo requisito para o deferimento da tutela antecipada, qual seja, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo , resta evidenciado pelo risco contínuo à segurança e à honra da requerente. A manutenção de uma conta ativa, operada por fraudadores e atrelada ao CPF da autora, possibilita a realização de novas transações ilícitas, eventuais práticas de lavagem de capitais ou geração de dívidas que poderão acarretar a iminente negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Evidencia-se, assim, que a espera pelo provimento final trará prejuízos contínuos à consumidora. Contudo, faz-se necessária uma adequação técnica quanto à medida restritiva a ser deferida. Embora a autora pugne pelo encerramento imediato da conta, o deferimento nesses exatos termos mostra-se desaconselhável neste momento processual. Em ambientes digitais e sistemas bancários, o encerramento definitivo frequentemente acarreta a eliminação ou o arquivamento de dados, o que equivaleria a apagar os vestígios da fraude. Mais do que simplesmente evitar o apagamento de…

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