Processo 1000158-51.2026.8.13.0499

TJMG • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1000158-51.2026.8.13.0499
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca Perdões
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1000158-51.2026.8.13.0499/MG IMPETRANTE : LFF JMI PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO(A) : FABIANA DINIZ ALVES (OAB MG098771) DECISÃO LFF JMI PARTICIPAÇÕES LTDA. , por intermédio de seu representante legal, ingressou com o presente MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, contra ato praticado pelo SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA DE PERDÕES/MG , ambos qualificados nos autos. Em síntese, afirma a impetrante que o Município cobrou indevidamente ITBI, ignorando a imunidade prevista no art. 156, §2º, inciso I, da CRFB, uma vez que não há incidência do imposto municipal nas transferências de bens imóveis incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica para a integralização de capital social. Sustenta que há diferença entre o caso julgado no RE 794.269/SC pelo STF e o dos autos, tendo em vista que o imóvel ora discutido foi inteiramente destinado à integralização do capital social e não à reserva de capital. Argumenta, ainda, que o lançamento do ITBI se deu com base em avaliação própria realizada pelo fisco do valor venal dos imóveis integralizados, o que não seria capaz de infirmar o valor indicado pela impetrante como valor venal do imóvel. Em razão do exposto, requer, liminarmente, a suspensão de exigibilidade do débito e a transmissão de propriedade dos imóveis para integralização do capital social da impetrante sem a cobrança pela autoridade coatora do ITBI, nos termos do art. 151, V, do CTN, bem como que a autoridade coatora se abstenha de praticar qualquer ato de cobrança do débito, como o acesso à Certidão de Regularidade Fiscal e que impeça que a Impetrante seja incluída em qualquer cadastro de contribuintes inadimplentes, até decisão final de mérito. Com a inicial, juntou documentos (Ev.  1.1 e ss.). É o relato do necessário. Decido. Examina-se mandado de segurança impetrado sob a alegação de violação do direito de ser legalmente tributado. O pedido liminar deve ser indeferido, porque não estão presentes os requisitos previstos no artigo 7º, III, da lei nº 12.016/2009. Para que se autorize a concessão de medida liminar em sede de Mandado de Segurança, deve restar demonstrado nos autos que o pedido formulado pelo impetrante tem fundamento relevante a afastar a presunção de veracidade inerente ao ato administrativo, bem como que a medida será ineficaz se deferida apenas ao final do processo, resultando em vitória ineficaz. De fato, conforme previsto na Constituição da República, goza de imunidade tributária relativa ao ITBI a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, ou sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. O Código Tributário Nacional estabelece que a autoridade lançadora pode atribuir valor diverso daquele que o contribuinte declarou, se houver divergência entre o valor apurado e aquele lançado, conforme artigo 148, do CTN. Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente…

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