Processo 1000158-71.2026.4.01.3101

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1000158-71.2026.4.01.3101
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari AP PROCESSO: 1000158-71.2026.4.01.3101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALDALICE DA SILVA TRINDADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARIEDISON CORTEZ SILVA - TO5557 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO I. DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. Em foco está ação veiculando pedido de concessão de benefício previdenciário/assistencial. O réu apresentou proposta de acordo, aceita pela parte autora. Da análise dos termos propostos, não se verifica qualquer evento que possa comprometer a higidez da conciliação, que foi feita de forma livre, consciente e desimpedida pelas partes. Assim, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes, cujos parâmetros e forma de execução seguem abaixo descritos e, por conseguinte, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do art. 487, III, "b" do CPC. II. DA EXECUÇÃO DA SENTENÇA 1. Da obrigação de fazer Considerando o ato negocial realizado entre as partes (art. 3º do Ato Conjunto 2/2023 (TRF1 e PRF1), intime-se a autarquia previdenciária, através da integração com o sistema Prevjud (preenchimento de Tópico-Síntese), para comprovar a implantação do benefício, nos termos do artigo 536, §1º, do Código de Processo Civil, e de acordo com os parâmetros abaixo. A implantação do benefício deverá ocorrer no prazo fixado pelo Comitê Deliberativo instituído pela Resolução nº 595/2024 do CNJ. 2. Da multa pela recalcitrância na implantação 2.1. Havendo petição do (a) exequente quanto ao descumprimento da obrigação, a Secretaria deverá, de ordem, intimar novamente o exequido para comprovar o cumprimento da obrigação, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). 2.2. À Fazenda será imputada nova multa, no mesmo valor, a cada 30 dias de atraso, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2.3. Não haverá fracionamento da multa. A multa incidirá sempre por inteiro a cada 30 dias decorridos, não havendo cálculo de valores pro rata em caso de descumprimento de frações de meses. 2.4. Alcançado o valor máximo das astreintes, concluam-se os autos para decisão, colhida a manifestação prévia do INSS em 15 dias. 2.5. Sobre as astreintes, NÃO incidirão juros ou correção monetária, dada a necessidade de tais parcelas serem calculadas por contador, em complexidade que deve ser evitada em sede de juizado especial (EREsp n. 1.492.947/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/6/2017, DJe 30/6/2017). 2.6. Tão logo comprovada a implantação do benefício pela autarquia, a parte exequente, independentemente de intimação, deverá apresentar o cálculo das astreintes, considerando a mera somatória dos meses de atraso. Quando houver cálculo de parcelas retroativas e multa por atraso, o exequente deverá especificar o valor de cada um separadamente na mesma petição, e depois da somatória total. 2.7. NÃO serão expedidas RPVs parciais de multas, sendo vedado o fracionamento de dívidas contra a Fazenda. A RPV para pagamento de astreintes só será expedida uma única vez, após a regular implementação do benefício e cálculo do valor total das multas devidas e juntamente com a expedição das RPVs/Precatórios dos valores retroativos. 2.8 NÃO será aplicada multa para espécies de benefícios que não importem em pagamento de parcelas administrativas, cuja intimação da CEAB ocorrerá para mero registro dos…

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