Processo 1000158-88.2026.8.13.0034

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000158-88.2026.8.13.0034
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Araçuaí
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000158-88.2026.8.13.0034/MG AUTOR : JOSE PEDRO ESTEVES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GIULIA ANGÉLICA QUEIROZ JARDIM (OAB MG168060) ADVOGADO(A) : EFRAIM DA SILVA ROCHA (OAB MG136803) RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB MG099853) DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais , ajuizada por JOSÉ PEDRO ESTEVES DOS SANTOS em face de ITAÚ UNIBANCO S/A , partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 000000383251691, cuja contratação afirma desconhecer, sustentando jamais ter celebrado o referido negócio jurídico. Aduz a ocorrência de falha na prestação dos serviços pela instituição financeira, bem como a prática de ato ilícito apto a ensejar a declaração de inexistência do débito. Com fundamento nessas alegações, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, bem como a inversão do ônus da prova, a repetição do indébito em dobro e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Por meio da decisão de evento 7, DEC1 , foi reconhecida a incompetência daquele Juízo, com a consequente remessa dos autos a este Juízo. Recebidos os autos, foi proferida a decisão de  evento 12, DEC1 , por meio da qual foi acolhida a competência deste Juízo, determinando-se, ainda, a emenda da petição inicial para adequação do valor da causa e regularização da representação processual da parte autora. A parte requerida, ITAÚ UNIBANCO S/A apresentou contestação. Em sede preliminar, suscitou a prejudicial de mérito da prescrição, argumentando que o contrato impugnado teria sido celebrado em 31/01/2020, ao passo que a presente demanda somente foi ajuizada em 13/03/2026. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando tratar-se de operação de crédito consignado interno realizada mediante utilização de cartão com chip e senha pessoal em terminal eletrônico. Sustentou que a operação consistiu em refinanciamento de contratos preexistentes, na modalidade denominada “troca com troco”, com disponibilização de saldo remanescente no importe de R$ 1.393,36 (mil trezentos e noventa e três reais e trinta e seis centavos), valor que teria sido integralmente utilizado pela parte autora. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial, requerendo, ainda, a designação de audiência para colheita do depoimento pessoal do autor. Juntou aos autos cópia da Cédula de Crédito Bancário e extratos bancários. Em manifestação de  evento 18, PET1 , a parte autora promoveu a emenda da petição inicial, juntando nova procuração e adequando o valor da causa para R$ 33.419,04 (trinta e três mil, quatrocentos e dezenove reais e quatro centavos). Vieram os autos conclusos. É o relatório. PASSO A DECIDIR. Inicialmente, recebo a emenda à petição inicial apresentada no evento 18, PET1 , porquanto promovidas as adequações determinadas por este Juízo. Considerando a emenda à petição inicial apresentada pela parte autora e o valor da causa por ela adequadamente atribuído, DETERMINO à Secretaria que proceda à retificação do cadastro processual, fazendo constar como valor da causa a quantia de R$ 33.419,04 (trinta e três mil, quatrocentos e dezenove reais e quatro…

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