Processo 1000158-88.2026.8.13.0422

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000158-88.2026.8.13.0422
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Miraí
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000158-88.2026.8.13.0422/MG AUTOR : LEONARDO SILVA DE SOUZA ADVOGADO(A) : THIAGO ROCHESTER AVILA (OAB MG119655) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de não fazer e fazer e pedido de tutela de urgência ajuizada por Leonardo Silva de Souza em face de Buonny Projetos e Serviços de Riscos Securitários Ltda., qualificados nos autos. O autor narra que exerce a profissão de motorista autônomo no ramo de transporte rodoviário de cargas, atividade da qual retira integralmente o sustento próprio e de seu núcleo familiar. Sustenta que, no cenário atual do transporte nacional, a atuação profissional dos motoristas autônomos depende diretamente da aprovação cadastral perante empresas gerenciadoras de risco, as quais funcionam como filtros de habilitação econômica e operacional para o acesso aos fretes oferecidos por transportadoras e seguradoras. Informa que, ao tentar atualizar seu cadastro perante a empresa ré, foi surpreendido com a atribuição e manutenção de perfil divergente, sem qualquer justificativa objetiva ou clara, o que inviabiliza por completo o exercício de sua atividade de motorista. Relata que, ao entrar em contato com a central de atendimento da demandada, recebeu a informação genérica de que a análise havia sido concluída e que o perfil permaneceria como divergente. Argumenta que a restrição imposta pela ré se fundamenta em um fato pretérito consistente em inquérito policial distribuído em 07/12/2023 perante a Vara Única da Comarca de Rio Pomba/MG, no qual figurou como indiciado pela suposta prática do crime previsto no artigo 311 do Código Penal. Destaca que, em 08/11/2024, celebrou Acordo de Não Persecução Penal com o Ministério Público, homologado judicialmente em 02/04/2025, e que, após o cumprimento integral das condições ajustadas, foi proferida decisão judicial extinguindo sua punibilidade em 12/10/2025, com o consequente arquivamento definitivo do feito em 27/11/2025. Assevera que a manutenção de restrição oculta e indefinida baseada em processo já arquivado e com punibilidade extinta configura verdadeira sanção privada perpétua, impedindo-o de trabalhar e de obter fretes. Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, que a ré se abstenha de prestar informações desabonadoras a seu respeito no que tange ao referido processo criminal, bem como viabilize a contratação de seguros para as cargas que ele vier a transportar, sob pena de multa diária. É o relatório. Decido. Há dois requisitos a serem analisados em sede de tutela provisória de urgência: f umus boni iuris e periculum in mora (art. 300, Código de Processo Civil). O autor juntou aos autos áudio de atendimento telefônico realizado com a preposta da ré, que possui o seguinte teor: Atendente: Tudo bem, em que posso ajudar? Cliente: O meu CPF tá dando divergente. Atendente: Qual seu CPF? Cliente: 073 353 626 36. Atendente: Nome completo? Cliente: Leonardo Silva de Sousa. Atendente: Data de nascimento e nome da mãe? Cliente: 30/05/1985. Elza Aparecida Silva Sousa. Atendente: Senhor, a informação do cadastro é que as documentações que o senhor enviou para análise já foram analisadas e a conclusão é que, com base no site de consulta pública, o perfil do senhor não tá adequado. Cliente: Tá faltando algum documento para ser enviado? Atendente: Senhor, como informei, a análise já foi concluída. Cliente: E o que que eu faço? Atendente: Se tivesse pendência de documento, a gente passaria…

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