Processo 1000158-94.2020.8.11.0021
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1000158-94.2020.8.11.0021. IMPETRANTE: CESAR LUIS STROEHER IMPETRANTE: CELSO MATEUS DE OLIVEIRA Vistos. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO fundada em cheques prescritos proposta por CELSO MATEUS DE OLIVEIRA contra CESAR LUIS STROEHER, alegando, resumidamente, que é legítima portadora dos títulos cambiais; os cheques foram regularmente emitidos pela parte ré, tendo sido devolvidos sem pagamento; embora prescrita a pretensão executiva cambial, subsistiria a pretensão fundada no enriquecimento ilícito decorrente do não pagamento das cártulas, pedindo, em suma, a condenação da parte ré ao pagamento integral dos valores representados pelos títulos, acrescidos de correção monetária e juros legais. Citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo, em síntese, preliminares; adquiriu da parte autora seis bicos injetores supostamente novos para utilização em caminhão de sua propriedade, pelo valor total de R$ 6.000,00, tendo realizado pagamento parcial mediante transferência bancária no importe de R$ 2.000,00 e emitido os cheques posteriormente cobrados nesta demanda; os produtos apresentaram defeitos poucos dias após a instalação, sendo posteriormente constatado que os componentes eram recondicionados e não novos, como inicialmente ofertado; a própria parte autora retirou os bicos injetores do caminhão sob promessa de solução do problema, jamais devolvendo os produtos ou restituindo os valores pagos; precisou adquirir novos componentes perante terceiro fornecedor para restabelecimento do funcionamento do veículo, sustentando ocorrência de enriquecimento sem causa da parte autora. Ao final, requereu a improcedência da ação principal e formulou pedido contraposto para condenação da parte autora à restituição da quantia de R$ 2.000,00, bem como à devolução dos cheques nº 000082 e nº 000083 e a condenação da parte autora por litigância de má-fé. A parte autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo as alegações defensivas e reiterando a higidez do crédito perseguido. Sustentou inexistir prova suficiente apta a descaracterizar a obrigação representada pelos cheques, defendendo a autonomia das cártulas e a desnecessidade de discussão aprofundada acerca da relação causal subjacente. Requereu o afastamento das preliminares suscitadas e a total procedência da demanda. Sobreveio sentença anteriormente proferida nos autos, posteriormente submetida à apreciação da Turma Recursal. Em sede recursal, a Turma Recursal determinou a reabertura da instrução processual para aprofundamento probatório da controvérsia fática instaurada entre as partes, especialmente quanto à relação causal subjacente aos cheques cobrados e às alegações defensivas relacionadas ao negócio jurídico que originou as cártulas. Em cumprimento à determinação recursal, foi designada audiência de instrução e julgamento. Conforme termo de audiência, a parte autora, embora regularmente intimada, deixou de comparecer ao ato juntamente com seu patrono. Na audiência foi colhido o depoimento da testemunha arrolada pela parte ré, José Bernardo Neto, a qual confirmou a negociação envolvendo os bicos injetores, a ocorrência de defeitos após a instalação dos produtos, a informação de que os componentes seriam recondicionados, a retirada dos produtos pela parte autora e a ausência de devolução posterior dos…
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