Processo 1000159-10.2026.8.13.0540
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000159-10.2026.8.13.0540/MG AUTOR : ISA ENERGIA BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : ALFREDO ZUCCA NETO (OAB SP154694) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM COM PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE ajuizada pela ISA ENERGIA BRASIL S/A em face do EXPEDITO CARLOS COELHO e outros , todos qualificados na inicial. A parte autora alega, em suma, que, por força do Contrato de Concessão nº 12/2023 e da Resolução Autorizativa n° 15.001, de 05 de dezembro de 2023 alterada pela Resolução Autorizativa nº 15.794, de 21 de janeiro de 2025, o imóvel dos réus foi declarado de utilidade pública para fins de instituição de servidão de passagem em seu favor “a área de terra de 68 (sessenta e oito) metros de largura, necessária à passagem da Linha de Transmissão Governador Valadares 6 - Leopoldina 2, circuito duplo, 500 KV, com aproximadamente 319,92 km (trezentos e dezenove vírgula noventa e dois quilômetros) de extensão, que interligará a Subestação Governador Valadares 6 à Subestação Leopoldina 2, localizada nos municípios de Governador Valadares, Alpercata, Fernandes Tourinho, Sobrália, São João do Oriente, Iapu, Inhapim, Caratinga, Entre Folhas, Bom Jesus do Galho, Raul Soares, Manhuaçu, Vermelho Novo, Caputira, Matipó, Santa Margarida, Orizânia, Divino, Fervedouro, Carangola, São Francisco do Glória, Miradouro, Vieiras, Muriaé, Santana de Cataguases, Cataguases e Leopoldina , todos no estado de Minas Gerais”. Fundamentou o pedido de imissão provisória na posse do imóvel ao argumento da urgência para o início das obras, requerendo o deferimento sem a necessidade de avaliação prévia, mediante depósito, cujo valor ofertado perfaz o montante de R$ 92.053,23 (noventa e dois mil e cinquenta e três reais e vinte e três centavos). Requereu, ao final da demanda, seja instituída definitivamente a servidão administrativa, fixando valor indenizatório. A parte autora juntou aos autos comprovante de depósito do valor ofertado na inicial (evento 07, comprovante 02) e das custas iniciais (evento 07, comprovante 04). É a síntese do necessário. Fundamento e DECIDO. A servidão administrativa, espécie de intervenção do Poder Público na propriedade, impõe ao expropriado restrição ao uso de sua propriedade para atendimento dos interesses gerais dos administrados, não lhe retirando, todavia, a propriedade. Acerca da definição, Diógenes Gasparini conceitua a servidão administrativa como: “ônus real de uso imposto pelo Estado à propriedade particular ou pública, mediante indenização dos efetivos prejuízos causados, para assegurar o oferecimento de utilidades e comodidades públicas aos administrados”. (GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 9. ed. rev. e atual. São Paulo. Editora Saraiva. 2004). Doutrina e jurisprudência têm entendido possível a concessão de imissão provisória na posse em casos de comprovada urgência em sua constituição. Neste sentido, transcreve-se precedente do e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE - INTERESSE PÚBLICO URGENTE- EXPANSÃO DAS REDES DE ENERGIA ELÉTRICA - JUSTA INDENIZAÇÃO - AVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA PRÉVIA - METODOLOGIA ADEQUADA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Em ação de constituição de servidão administrativa, impõe-se a justa indenização do proprietário de acordo com a extensão da restrição sofrida pelo imóvel e com o valor econômico deste. 2.…
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