Processo 1000159-24.2026.8.11.0036

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1000159-24.2026.8.11.0036
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais
Última publicação
02/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3. SEGUNDA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1000159-24.2026.8.11.0036 RECORRENTE: ROSANGELA MACEDO CASTRO, ORLANDO RAMOS DA SILVA RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Vistos. Trata-se de Recurso Inominado interposto por ROSANGELA MACEDO CASTRO e ORLANDO RAMOS DA SILVA contra a sentença de piso. Consta dos autos que as partes recorrentes foram intimadas para comprovar a situação de miserabilidade alegada ou recolher o preparo recursal no prazo de 48 horas, sob pena de deserção (ID 374515850). Verifica-se, ainda, que o prazo assinalado transcorreu in albis, conforme o teor da certidão de ID 376961381. Pois bem. Decido. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, compete ao relator não conhecer de recurso inadmissível ou desprovido dos pressupostos legais de admissibilidade. No mesmo sentido, o art. 8º, XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado de Mato Grosso atribui ao relator o exercício do juízo de admissibilidade dos recursos interpostos perante as Turmas Recursais. Depreende-se dos autos que o pedido de gratuidade de justiça foi reexaminado por esta relatoria, ocasião em que as partes recorrentes foram expressamente intimadas para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprovar a alegada hipossuficiência econômica, mediante juntada de documentos idôneos, ou, alternativamente, promover o recolhimento do preparo recursal. Não obstante a intimação específica para regularização da situação processual, a parte deixou transcorrer in albis o prazo assinalado. Assim, é patente a ocorrência de preclusão temporal, pois a comprovação da hipossuficiência ou o recolhimento do preparo deveriam ter sido efetivados dentro do prazo de 48 horas fixado pelo juízo. Ausente a regularização no momento oportuno, impõe-se o não conhecimento do recurso. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO PRAZO CONCEDIDO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O preparo constitui pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso, nos termos do artigo 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. 2. O Enunciado nº 80 do FONAJE dispõe que o recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo no prazo de 48 horas, não sendo admitida complementação intempestiva. 3. Diante da inércia da recorrente e da ausência de comprovação da justiça gratuita, resta configurada a deserção. 4. Recurso não conhecido. Deserção declarada. (N.U 1014118-07.2025.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, EDSON DIAS REIS, Segunda Turma Recursal, Julgado em 21/09/2025, Publicado no DJE 21/09/2025) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA REVISTA EM SEGUNDO GRAU. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHIMENTO DE PREPARO EM 48 HORAS. PRAZO CONTADO DE MINUTO A MINUTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO OU RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por ARIELY TEOTONIO BORGES contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, no qual a Relatoria, ao reavaliar o pedido de gratuidade da justiça com base no art. 99, § 2º, do CPC, determinou que a Recorrente, médica neurologista, comprovasse a alegada hipossuficiência ou recolhesse o preparo recursal em 48 horas, sob pena de deserção, sem que tal determinação fosse cumprida. II. QUESTÃO EM…

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