Processo 1000159-54.2025.8.11.0005

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000159-54.2025.8.11.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Diamantino
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO SENTENÇA Processo: 1000159-54.2025.8.11.0005. AUTOR(A): JAYNE ARRUDA DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFAS ILEGAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JAYNE ARRUDA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora sustenta, em apertada síntese, que possui conta bancária junto à instituição ré exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário. Alega que vem sofrendo descontos indevidos sob a rubrica "Cesta de Serviços", os quais afirma não ter contratado ou autorizado. Pugna pela declaração de nulidade das cobranças, repetição em dobro dos valores e indenização por danos morais. Citado, o Banco requerido contestou (ID 211631055). Arguiu preliminares de falta de interesse de agir e impugnou a justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade das cobranças, apresentando o Termo de Opção assinado em 04/06/2021. Ressaltou que a conta não é utilizada apenas para o recebimento de benefício, mas possui ampla movimentação, inclusive para jogos de apostas ("Bets"), o que configuraria aceitação dos serviços. Houve réplica (ID 212894074). O benefício da gratuidade da justiça foi mantido em sede recursal. Instadas a especificarem provas, a autora requereu perícia grafotécnica e o réu o julgamento antecipado. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, por ser a matéria de direito e a prova documental colacionada suficiente para o convencimento deste juízo, tornando despicienda a produção de prova pericial grafotécnica frente ao comportamento processual e fático das partes. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. A inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) garante o acesso ao Judiciário independentemente de prévia reclamação administrativa, no mais, a resistência oferecida em contestação confirma a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. Quanto à impugnação à justiça gratuita, a matéria já foi pacificada pelo Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento n. 1018468-41.2025.8.11.0000, restando mantida a benesse. Pois bem. A relação jurídica em tela é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). Contudo, a aplicação do CDC não exime a parte autora de apresentar o mínimo lastro probatório do direito alegado, nem autoriza o comportamento contraditório no mercado de consumo. A controvérsia reside na validade da cobrança da tarifa "Cesta de Serviços". O Banco réu colacionou aos autos o "Termo de Opção à Cesta de Serviços" (ID 211631058), datado de 04/06/2021, assinado digitalmente pela autora, no qual consta a adesão ao pacote "Cesta Beneficiário 1". O documento atende aos requisitos da Resolução CMN n. 3.919/2010, discriminando o produto e o valor. Embora a autora impugne a assinatura, a análise dos extratos bancários (ID 181906783) revela que a conta não possui natureza de "conta-salário/benefício" restrita. Pelo contrário, a movimentação financeira é intensa e incompatível com quem busca apenas o recebimento de proventos previdenciários, constatam-se inúmeras transferências PIX, recargas de celular e, primordialmente, constantes depósitos aparentemente em plataformas de apostas eletrônicas ("ALL BETS", "BHTRADE", "Pay By Betano"). Tais operações extrapolam, em muito, os "Serviços Essenciais"…

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