Processo 1000159-61.2026.5.02.0703
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000159-61.2026.5.02.0703 RECLAMANTE: ANTONIO LEANDRO ARAUJO DE JESUS RECLAMADO: MS SERVICE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 161b447 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n. 1000159-61.2026.5.02.0703 3ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul Aos trinta dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e seis, às 13h10, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, sob a presidência do MM. Juiz do Trabalho, Dr. Otávio Augusto Machado de Oliveira, foram apregoados os litigantes: Reclamante: Antônio Leandro Araújo de Jesus 1ª Reclamada: MS Service Ltda. 2ª Reclamada: Condomínio Comodita Club Residence Ausentes as partes, prejudicada a proposta de conciliação, foi submetido o processo a julgamento e esta Vara proferiu a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado nos termos do artigo 852-I da CLT. Decide-se. II – FUNDAMENTAÇÃO Da Impugnação ao Valor da Causa Diferentemente do alegado, o reclamante deu valor à causa correspondente a sua pretensão, indicando valores que somam o valor da causa. Sem qualquer correspondência lógica as assertivas da reclamada. Rejeito. Carência da Ação - Da Ilegitimidade de Parte Pela teoria da asserção, para que as partes processuais sejam legítimas, é preciso uma correspondência lógica entre o direito material controvertido e as partes da relação processual. Entendendo o autor que são as reclamadas quem deve responder pelo direito material discutido, estas são parte legítima para figurar no polo passivo da ação. Rejeito a preliminar. Da Responsabilidade da 2ª reclamada Quanto à responsabilidade subsidiária, adoto a Súmula 331, inciso IV, do C. TST, no qual o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta. Isto porque, a tomadora dos serviços deve ser diligente ao contratar o prestador, sob pena de responder subsidiariamente por eventual inadimplência, hipótese que se configura a culpa in eligendo e in vigilando. As provas dos autos confirmaram que a 2ª reclamada mantinha contrato de prestação de serviços com a 1ª reclamada e os espelhos de ponto juntados confirmam que o autor prestou serviços em seu favor de setembro de 2025 até a rescisão contratual. Dessa forma, a 2ª reclamada deve responder subsidiariamente pelos eventuais créditos inadimplidos pela 1ª reclamada, de setembro de 2025 até a rescisão contratual. Deve-se registrar neste momento, para que surtam os efeitos da coisa julgada, que eventual redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário, quando insuficientes os bens do devedor principal, não exige a prévia desconsideração da personalidade jurídica deste e consequente execução dos sócios do devedor principal. O devedor subsidiário consta do título executivo, diferentemente dos sócios do devedor principal, e, por isso, é alcançado pela coisa julgada, não havendo benefício de ordem do responsável subsidiário em relação aos sócios do devedor principal. Entendimento que se vê nas OJs nº 18 do E. TRT da 3ª Região e nº 6 do E. TRT da 4ª Região, as quais adoto. Da rescisão contratual O reclamante sustentou que a justa causa aplicada é nula e…
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