Processo 1000159-87.2026.5.02.0371
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1000159-87.2026.5.02.0371 RECLAMANTE: ROBERTO DE SOUZA PATRICIO RECLAMADO: SHIBATA EMPORIO LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c5704fb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes/SP PROCESSO: 1000159-87.2026.5.02.0371 RECLAMANTE: ROBERTO DE SOUZA PATRICIO RECLAMADA: SHIBATA EMPORIO LTDA - EPP SENTENÇA VISTOS ETC. ROBERTO DE SOUZA PATRICIO ajuíza ação trabalhista em face de SHIBATA EMPORIO LTDA - EPP requerendo a satisfação das obrigações descritas na petição inicial. Atribui à causa o valor de R$ 74.801,47. A reclamada apresenta defesa escrita, impugnando as pretensões articuladas na petição inicial. Requer a improcedência da demanda. As partes juntam documentos, sendo produzidas provas periciais. Encerrada a instrução, são aduzidas razões finais, restando infrutíferas as propostas conciliatórias. É o relatório. DECIDO: PRELIMINARMENTE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, pois, no aspecto, o artigo 840, §1º, da CLT exige apenas uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o respectivo pedido. Registro, outrossim, a inexistência de qualquer prejuízo à parte reclamada, que pôde exercer seu direito à ampla defesa e ao contraditório, consoante se observa dos termos da defesa apresentada. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. Rejeito a impugnação ao valor atribuído à causa, pois este está em consonância com os pedidos formulados na petição inicial. Ademais, o valor atribuído à causa corresponde apenas à quantia supostamente pretendida, não vinculando o Juiz em caso de eventual condenação, de modo que não enseja prejuízo à parte demandada. LIMITES OBJETIVOS DA LIDE. A rigor dos artigos 141 e 490 do Código de Processo Civil, a prestação jurisdicional encontra-se adstrita aos limites objetivos da causa de pedir e pedidos formulados na petição inicial, cujos valores vinculam o Juízo, salvo as exceções legais e admitidas pela jurisprudência, tais como o acréscimo de juros e correção monetária. NO MÉRITO. ACIDENTE DO TRABALHO. O exame da matéria foi remetido à perícia médica, concluindo o perito judicial que não há nexo causal nem concausal entre a hérnia inguinal à direita e o labor. Ressalto que embora o Juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento a partir de outros elementos ou fatos devidamente comprovados, no caso em tela, o laudo pericial é firme e convincente, produzido por profissional habilitado, que goza da plena confiança deste Juízo. Com efeito, a parte autora não produz prova de natureza técnica, hábil a infirmar as conclusões do auxiliar do Juízo. Desse modo, acolho o laudo pericial e julgo improcedente o pedido de indenização estabilitária. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. A indenização por dano moral e, por extensão, existencial, é instituto jurídico que visa compensar as vítimas de ato ilícito que tiveram afetadas sua honra, imagem e autoestima, bem como foram prejudicadas no convívio familiar e social. O direito à indenização nasce quando se configuram o ato lesivo (omissivo ou comissivo), a conduta culposa ou dolosa e o nexo de causalidade entre ato e efeito e a prova dos fatos que amparam o pleito indenizatório incumbe ao autor, na forma do artigo 818 consolidado. No caso, contudo, o…
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