Processo 1000160-39.2026.5.02.0382

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000160-39.2026.5.02.0382
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Osasco
Última publicação
19/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000160-39.2026.5.02.0382 RECLAMANTE: ALICE PINHA WAKAI RECLAMADO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3c6e808 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Reclamante: ALICE PINHA WAKAI Reclamadas: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, MELI DEVELOPERS BRASIL LTDA e EBAZAR.COM.BR. LTDA     SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO     I. RELATÓRIO. As partes, ALICE PINHA WAKAI, reclamante-embargante, e MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, MELI DEVELOPERS BRASIL LTDA e EBAZAR.COM.BR. LTDA, reclamada-embargante, opuseram novos Embargos de Declaração sob os ID. 53cd486 e ID. 06601e3 em face da Sentença ID. fa19912 e da Sentença integrativa ID. 36a186c, alegando que esta padece de omissão, obscuridade e contradição. A reclamante-embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão dolosa e fraude processual perpetrada pela reclamada-embargante por ocasião dos primeiros Embargos de Declaração julgados sob o ID. 36a186c. Aduz que, embora a reclamada tenha informado a reintegração da reclamante em 25/03/2026 para obter a limitação temporal dos salários vencidos, omitiu intencionalmente que, na mesma data e no mesmíssimo documento de comunicação (ID. ec23d21, realizou a dispensa imotivada imediata da trabalhadora, frustrando a eficácia da ordem judicial de reintegração. Pugna pela desconstituição da limitação temporal fixada e condenação da ré por litigância de má-fé. Por sua vez, a reclamada-embargante opôs Embargos de Declaração sob o ID. 06601e3, apontando obscuridade quanto ao alcance da obrigação continuativa de manutenção do contrato de trabalho ativo e quanto à incidência das astreintes, alegando que a decisão anterior não estabeleceu garantia provisória de emprego ou prazo de vigência para a manutenção do vínculo laboral, postulando esclarecimentos sobre os fundamentos jurídicos que limitariam o exercício de seu poder potestativo de rescisão. Este é o sucinto relatório. Passo a decidir.   II. FUNDAMENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE Tempestivos, cabíveis e regulares, conheço dos Embargos de Declaração por ambas as partes.   MÉRITO Razão assiste à reclamante-embargante, enquanto não assiste razão à reclamada-embargante, impondo-se a revisão integrativa do julgado com concessão de efeito modificativo. O histórico processual revela que, por meio dos Embargos de Declaração ID. 639324a, a reclamada-embargante informou a este Juízo ter procedido à reintegração da autora em 25/03/2026, em cumprimento à decisão liminar concedida nos autos do Mandado de Segurança nº 1002395-58.2026.5.02.0000. Sob o argumento de que a Sentença ID. fa19912 teria sido omissa e obscura quanto à delimitação do termo final dos salários vencidos, este Juízo acolheu em parte os recurso de Embargos de Declaração da reclamada (ID. 36a186c) para sanar a apontada obscuridade e fixar o dia 25/03/2026 como marco final da condenação pecuniária correlata ao afastamento. Ocorre que, nos presentes Embargos de Declaração (ID. 53cd486), a reclamante-embargante comprova fato superveniente de indiscutível relevância jurídica, o qual foi dolosamente omitido pela reclamada-embargante por ocasião do manejo de recurso antecedente, induzindo este Juízo em manifesto erro de premissa fática. Com efeito, a prova documental constante dos autos…

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