Processo 1000160-45.2019.5.02.0718
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000160-45.2019.5.02.0718 RECLAMANTE: DENISE RIBEIRO RECLAMADO: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1ff9224 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul. São Paulo, data abaixo. MARCELO AGOSTINI CARRASQUEIRA DECISÃO Em análise às manifestações das partes, verifico que não assiste razão à reclamada em suas impugnações reiteradas. A ré insiste na aplicação da Súmula 340 do TST para o cálculo das horas extras, pretendendo o pagamento apenas do adicional sobre as comissões. Ocorre que tal pretensão foi expressamente negada pelo Tribunal em sede de acórdão, que afastou a condição de comissionista da autora. Dessa forma, a insurgência da reclamada configura tentativa de rediscutir o mérito da causa em fase imprópria, o que é vedado pelo artigo 879, § 1º, da CLT. O perito, ao desconsiderar a referida súmula, limitou-se a cumprir fielmente o comando judicial transitado em julgado. No que tange aos honorários sucumbenciais devidos pela reclamante, o perito agiu com correção técnica ao apenas indicar o valor de R$ 2.194,96 de forma apartada na planilha. Como se observa no resumo dos cálculos, o montante líquido de R$ 64.914,18 destinado à obreira foi apurado sem o abatimento dessa verba, subtraindo-se do bruto apenas o Imposto de Renda. Tal procedimento observa a decisão do STF na ADI 5766, garantindo que os honorários fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade, sem invadir o crédito trabalhista da autora. Quanto aos critérios de atualização, o acerto do expert é manifesto ao aplicar a Taxa SELIC (Receita Federal) de forma acumulada simples a partir do ajuizamento, em estrita observância às ADCs 58 e 59 do STF. A tese de aplicação da Selic composta não encontra amparo legal e acarretaria anatocismo — a capitalização de juros sobre juros —, prática vedada pelo ordenamento pátrio fora das exceções legais. A metodologia utilizada assegura a recomposição da moeda e a incidência de juros moratórios em índice único, preservando o equilíbrio da condenação e a fidelidade ao título executivo. Por fim, mantenho o cálculo do FGTS conforme apresentado, pois o perito restringiu a apuração aos exatos termos da condenação. Não havendo comando judicial expresso para a incidência do fundo sobre os reflexos de férias, 13º salário e aviso prévio, a inclusão dessas parcelas neste momento processual violaria o princípio da fidelidade ao título executivo e a própria coisa julgada, sendo inviável a aplicação de interpretação extensiva na fase de liquidação. Pelo exposto, e considerando que o laudo reflete com precisão as decisões proferidas nos autos, HOMOLOGO integralmente o laudo e esclarecimentos apresentados pelo n. perito para fixar o crédito obreiro, atualizado até 01/06/2025 em: Principal atualizado: ………………………… R$ 39.762,91 Juros de Mora (%): ………………………… R$ 21.025,48 Depósito FGTS: ………………………… R$ 4.462,29 Hon. Advocatícios: ………………………… R$ 9.787,60 INSS recda: ………………………… R$ 11.456,98 Crédito Bruto: ………………………… R$ 86.495,26 INSS recte (a deduzir): ………………………… R$ 0,00 Hon. Sucumbenciais (ADI 5766): ………………………… R$ 2.194,96 IRPF recte (a deduzir): ………………………… R$ 336,50 Contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas da condenação que integram o salário de…
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