Processo 1000160-58.2024.8.26.0069
TJSP • Inventário
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Processo 1000160-58.2024.8.26.0069 - Inventário - Inventário e Partilha - K.Y.T. - L.M.T. - - C.M.T. - - E.K.T. - - C.S.T. - - H.M.T. - - E.M.T.Y. - Vistos. Trata-se de procedimento de inventário cumulativo dos bens deixados por MIZUE TAKAHASHI, falecida em 25 de março de 2014 (fls. 37/38), e KIYOSHI TAKAHASHI, falecido em 28 de maio de 2021 (fls. 39/40). Por brevidade, reporto-me ao relatório das decisões de fls. 482/491 e 550/551, ocasião em que restou determinada a colação: (a) dos valores depositados em conta bancária em nome do de cujus na data de seu falecimento no valor de R$ 133.930,94, devidamente corrigido monetariamente pelo índice da Tabela Prática do TJSP desde a data da transferência (31/05/2021) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação neste inventário, por se tratar de bem que foi indevidamente apropriado por uma das herdeiras; (b) dos implementos agrícolas, conforme avaliação de R$ 161.300,00; (c) do valor de R$ 32.000,00, correspondente ao contrato de arrendamento celebrado pelo herdeiro Carlos Seiti Takahashi; e (d) do valor comercial da madeira remanescente referente à plantação de eucaliptos, mediante apresentação de avaliação atualizada. Ademais, foi determinada a exclusão definitiva dos lotes urbanos, objeto das matrículas 78.544 e 78.545 do CRI de Tupã-SP, por estarem registrados em nome de terceiros. Adveio manifestação da inventariante (fls. 500/501), juntando cópia de cheques emitidos pelo arrendatário e informando que o herdeiro Carlos recebeu como adiantamento o valor de R$ 40.000,00, remanescendo R$ 2.666,66 a ser satisfeito. O herdeiro Carlos (fls. 536/537), por sua vez, afirma que a maioria dos herdeiros explorou parte das terras que estão sendo inventariadas, sem qualquer contraprestação, cujo valor deverá compor o plano de partilha. Alegou, ainda, que a herdeira Cristina aufere alugueis de um imóvel residencial que também entende que deveria ser partilhado. Comprovou o depósito de metade do valor do arrendamento, correspondente a R$ 16.000,00, asseverando que a outra metade pertenceria a seu tio, uma vez que 50% das terras rurais lhe pertencem. Adveio manifestação da inventariante informando o ajuizamento de ação de produção antecipada de provas n. 4000261-73.2026.8.26.0069 para obtenção de extratos bancários detalhados, com a consequente suspensão do presente inventário. Naquela oportunidade, apresentou plano de partilha atualizado, pugnando pela retificação do valor do arrendamento para R$ 42.666,66 (fls. 539/548). Em nova manifestação da inventariante (fls. 556/558), rechaçou as alegações do herdeiro Carlos de que as demais herdeiras estariam explorando as propriedade rurais e que a herdeira Cristina estaria auferindo aluguel de imóvel residencial, afirmando a inexistência de lastro probatório. Anuiu com a venda dos eucaliptos. Juntou três orçamentos referentes à avaliação da madeira remanescente de eucalipto, nos valores de R$ 22.000,00, R$ 20.750,00 e R$ 20.500,00 (fls. 559/564). Os herdeiros Hélio e Elisa também negaram qualquer exploração das áreas inventariadas. Requereram a expedição de mandado de constatação para aferição da alegada existência de locação de imóvel residencial adquirido pela herdeira Cristina com numerário que pertencia ao de cujus. Comunicou o cancelamento da distribuição da ação de produção antecipada de provas (fls. 565/566). O herdeiro Carlos manifestou-se novamente às fls. 568/571 e 581, anuindo com a venda dos eucaliptos. Justifica que…
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