Processo 1000160-66.2026.8.13.0290
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000160-66.2026.8.13.0290/MG AUTOR : GIOVANNA GONCALVES DE FARIAS OLIVEIRA ADVOGADO(A) : FABIANA DO NASCIMENTO BARBOSA (OAB MG146499) RÉU : PRAVALER S/A ADVOGADO(A) : RODOLFO MELLO RIBEIRO LUZ (OAB SP316297) RÉU : BRASIL EDUCACAO S/A ADVOGADO(A) : ELISA ANDRADE ANTUNES DE CARVALHO (OAB MG220316) ADVOGADO(A) : CHRISTIANNE PACHECO ANTUNES DE CARVALHO (OAB MG071943) SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se apto a julgamento, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais constantes dos autos, aliadas aos depoimentos colhidos em audiência de instrução, são suficientes para o julgamento da demanda. 2.1 DA INAPLICABILIDADE DO IRDR 91 Não há que se falar na suspensão do feito, diante do IRDR 91 do TJMG, considerando que não houve preliminar de ausência de interesse de agir. 2.2 DO MÉRITO O cerne da controvérsia consiste em verificar se houve falha na prestação dos serviços pelas rés, em razão da não aprovação do financiamento estudantil intermediado pela segunda requerida, bem como se são indevidas as cobranças realizadas pela instituição de ensino e se a autora faz jus à declaração de inexistência do débito e à indenização por danos morais. A autora sustenta, na petição inicial ( evento 1, DOC1 ), que sempre efetuou regularmente os pagamentos do financiamento estudantil contratado junto ao PRAVALER, afirmando que, ao tentar realizar a última avaliação do segundo semestre letivo de 2025, foi surpreendida com o bloqueio de seu acesso ao sistema acadêmico da instituição de ensino. Aduz, ainda, que buscou solucionar administrativamente a situação junto às requeridas, porém sem êxito. As rés, por sua vez, sustentam que o financiamento referente ao semestre discutido não foi regularmente concluído, em razão da ausência de aprovação da operação, bem como que a autora permaneceu inadimplente em relação aos valores devidos à instituição de ensino. Pois bem. Apesar da inversão do ônus da prova trazida pelo direito do consumidor, o art. 373, I, do CPC, prevê que ao autor incumbe o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, não cabendo responsabilizar a parte contrária sem que haja provas concretas para tanto. Doutrina e jurisprudência são uníssonas em afirmar que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, como bem se depreende do posicionamento dominante do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, abaixo colacionado: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE INVENTÁRIO - NULIDADE DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - REJEITADA - DILAPIDAÇÃO BENS - DESÍDIA INVENTARIANTE - NÃO COMPROVAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO 1. Nos termos dos arts. 344 e 345 do CPC, a ausência de impugnação dos fatos alegados caracteriza a revelia, o que, entretanto, não implica na procedência dos pedidos iniciais. 2. A revelia gera a presunção relativa de veracidade, cabendo àquele que alega, nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova. 3. A remoção do inventariante deve ocorrer em casos extremos, quando evidenciado que o herdeiro investido no cargo não cumpre satisfatoriamente as suas obrigações, prejudicando regular andamento ao processo de inventário. 4. Incabível a destituição do inventariante quando não demonstrada a desídia ou inercia no exercício do encargo assumido. 5.Rejeitada a preliminar de não conhecimento e negado provimento ao…
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