Processo 1000161-19.2025.5.02.0201
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1000161-19.2025.5.02.0201 RECORRENTE: FELIPE DOS SANTOS ISAEL E OUTROS (1) RECORRIDO: CONDOMINIO SHOPPING CENTER PLAZA SUL E OUTROS (3) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:a862ce4): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP nº 1000161-19.2025.5.02.0201 - 10ª TURMA NATUREZA: RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RECORRENTE: FELIPE DOS SANTOS ISAEL , SM21 ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA RECORRIDO: CONDOMINIO SHOPPING CENTER PLAZA SUL, CONDOMINIO SHOPPING CAMPO LIMPO, SM21 ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, FELIPE DOS SANTOS ISAEL ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI RELATÓRIO Inconformados com a sentença de Id 3f33d5b, cujo relatório adoto, integrada pela decisão de embargos de declaração de Id 5e41abf, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, recorrem o reclamante e a primeira reclamada. O reclamante, com as razões de Id 9d222da, discute indenização por dano moral e honorários advocatícios. A primeira reclamada, com as razões de Id 2662c10, invoca nulidade da sentença. No mérito, discute jornada de trabalho, horas extras, intervalo intrajornada, retificação do PPP, Justiça Gratuita, limitação da condenação aos valores declinados na petição inicial e honorários advocatícios. Anotado o preparo mediante apólice de seguro garantia. Custas recolhidas. As partes apresentaram contrarrazões (Id f11aa64, Id 31b7948 e Id 01288d4). É o relatório. VOTO Rejeito a preliminar de não conhecimento do apelo do reclamante fundada na ausência de impugnação específica, suscitada em contrarrazões pela primeira reclamada (Id f11aa64), uma vez que o recorrente expôs de forma satisfatória os fatos e fundamentos pelos quais pretende a reforma da sentença, não incidindo na hipótese os termos da Súmula 422 do TST. Também não se há falar de recurso manifestamente inadmissível ou contrário à jurisprudência dominante, como argumentam o segundo e terceiro reclamados, sobremodo porque o recurso do autor devolve a análise de matéria fática. Presentes, pois, os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pelo autor. Não conheço, porém, do recurso ordinário interposto pela primeira reclamada, por deserto. Registre-se que o juízo de admissibilidade é duplo, pelo que compete a esta Instância Revisora reapreciar os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, nada obstante a determinação de processamento do recurso pelo d. Juízo a quo. Pois bem. É certo que para viabilizar o processamento do recurso ordinário, há que se atentar para os pressupostos objetivos previstos em lei, pelo que deveria a reclamada ter efetuado e comprovado nos autos o depósito recursal, conforme preconiza o artigo 899, § 1º, do Texto Consolidado, a fim de alcançar o duplo grau de jurisdição. Não se nega vigência ao artigo 899, § 11, da CLT, que dispõe que "O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial", introduzido pela Lei 13.467/2017, em vigor desde 11/11/2017. De efeito, o seguro garantia judicial, atendidas as devidas formalidades, é meio eficaz, perante a Justiça do Trabalho, de substituição do depósito recursal para efeito de interposição…
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