Processo 1000161-47.2025.5.02.0321

TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000161-47.2025.5.02.0321
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES RORSum 1000161-47.2025.5.02.0321 RECORRENTE: ANDERSON AMORIM FONSECA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANDERSON AMORIM FONSECA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:e952dc4):     RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO - 10ª TURMA   Processo TRT/SP nº 1000161-47.2025.5.02.0321 ORIGEM:                    11ª Vara do Trabalho de Guarulhos RECORRENTES:        ANDERSON GOMES VERGINO                                     MOBENSANI INDUSTRIAL E AUTOMOTIVA LTDA   RELATORA:                LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES       EMENTA     ACÚMULO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. Não há previsão específica na legislação ordinária que assegure ao empregado um adicional por acúmulo de funções. Corolário do parágrafo único do art. 456 da CLT. Recurso do autor improvido.             VOTO     Rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso da ré por ausência de dialeticidade, arguida em contrarrazões pelo autor (Id. 041e9a6), eis que os motivos pelos quais a recorrente pretende a reforma da sentença foram expostos de forma satisfatória. Presentes, pois, os pressupostos recursais, conheço de ambos os recursos, apreciando-os conjuntamente.   1. Cerceamento de defesa. Insalubridade e periculosidade. A sentença reconheceu a insalubridade em grau máximo por exposição a agentes químicos, "apenas durante as duas primeiras semanas do contrato", além da periculosidade por exposição a inflamáveis durante todo o período contratual, e deferiu os respectivos adicionais, estabelecendo que o reclamante deverá fazer sua opção por um deles na fase de conhecimento (Id. 52e0269). Insurge-se a ré, arguindo cerceamento de defesa pelo fato de o Juízo de origem conferir valor absoluto ao laudo pericial, "em detrimento de todo o conjunto probatório produzido nos autos", especialmente em face da petição inicial e do depoimento pessoal do autor, em que foram delimitadas "suas atividades e os setores de atuação". No mérito, insiste serem indevidos os respectivos adicionais. A sentença, contudo, não merece reforma. Segundo a inicial, o autor foi admitido em 05.06.2023 como "Auxiliar de Produção 1", estando seu contrato de trabalho ativo por ocasião do ajuizamento da ação em 04.02.2025, aduzindo que sempre laborou em contato com agentes químicos, sem que lhe fossem fornecidos os regulares EPI. Aduziu, ainda, ter sido "exposto à inflamáveis durante toda sua jornada", sem, tampouco, perceber pelo respectivo adicional (Id. 63899c8). Em vistoria in loco realizada em 11.07.2025, o Perito Judicial Rafael Campedelli Eberl, Engenheiro de Segurança do Trabalho, assim apurou as atividades desempenhadas pelo autor, na função de "AUXILIAR DE PRODUÇÃO INDUSTRIAL 1", desempenhadas no "Setor de Montagem" e na "Área de Fosfato" (Id. 51559d3): "ATIVIDADES DESENVOLVIDAS - INQUÉRITO PRELIMINAR: O Reclamante informou que no setor de montagem, montava peças de metal e borracha; que trabalhava sentado em bancada de trabalho em conjunto com cerca de dez pessoas nestas atividades; que manuseava peças secas, bem como peças contaminadas com óleo. Após ser transferido para a área de fosfato, o Autor informou que até as 17h trabalhava somente na movimentação de gaiolas de produtos, retirando das áreas de fosfato e transportando até a área de embalagem; que…

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