Processo 1000161-51.2026.8.13.0193

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1000161-51.2026.8.13.0193
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Coromandel
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000161-51.2026.8.13.0193/MG REQUERENTE : HEVERTON ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE DE FARIA TEIXEIRA (OAB MG201917) SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação na qual a parte autora, servidor público estadual, busca a cessação dos descontos de contribuição previdenciária incidentes sobre verbas de natureza indenizatória e transitória, bem como a restituição dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria eminentemente de direito e por estarem os fatos devidamente comprovados por meio da prova documental já acostada, sendo desnecessária dilação probatória. Da preliminar de falta de interesse processual A parte ré arguiu a preliminar de falta de interesse de agir, ao argumento de que a parte autora não formulou prévio requerimento na via administrativa. Contudo, tal preliminar não prospera. O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), não se exigindo o prévio esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento de ação judicial, salvo em hipóteses excepcionais que não se aplicam ao caso. Ademais, o mérito da ação foi contestado, indicando que, administrativamente, o pleito seria indeferido. Portanto,  REJEITO a preliminar. Da prejudicial de mérito – Prescrição No que tange à prejudicial de prescrição, assiste parcial razão à parte ré. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, na qual a lesão ao direito se renova mensalmente, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas tão somente as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 19 de março de 2026 , ACOLHO PARCIALMENTE A PREJUDICIAL para declarar prescrita a pretensão de restituição dos valores descontados em período anterior a 19 de março de 2021 . Do mérito Superadas as questões prévias, passo ao exame do mérito. A controvérsia central reside em definir a legalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre verbas de natureza transitória e/ou indenizatória percebidas pelo autor, tais como gratificação de férias, abono desempenho, terço de férias, serviços extraordinários e adicional noturno. A matéria foi definitivamente pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 593.068 (Tema 163), em sede de repercussão geral, cuja tese possui caráter vinculante (art. 927, III, do CPC): "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno' e 'adicional de insalubridade'." Corroborando essa diretriz, o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais possui jurisprudência consolidada no mesmo sentido, afirmando que parcelas de caráter  propter laborem  não podem integrar a base de cálculo da contribuição, por não se incorporarem à aposentadoria. Nesse sentido: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE ADICIONAL POR…

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