Processo 1000161-54.2024.5.02.0718
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000161-54.2024.5.02.0718 RECLAMANTE: SOLANGE DOS SANTOS CASSEMIRO RECLAMADO: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ee26e28 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul. São Paulo, data abaixo. MARCELO AGOSTINI CARRASQUEIRA DECISÃO Não assiste razão a qualquer tentativa de aplicação da Súmula 340 do TST no presente caso. Compulsando o título executivo (sentença e acórdão), verifica-se que não houve determinação para que as horas extras fossem pagas apenas sob a forma de adicional. Ao contrário, a decisão fixou o pagamento da hora cheia (salário-base mais comissões) acrescida do adicional de 50%, observando a globalidade salarial (Súmula 264 do TST). Homologo integralmente o laudo e esclarecimentos apresentados pelo n. perito para fixar o crédito obreiro, atualizado até 31/08/2025 em: Principal atualizado: ………………………… R$ 66.199,22 Juros de Mora (%): ………………………… R$ 6.349,06 Depósito FGTS: ………………………… R$ 6.611,73 Hon. Advocatícios: ………………………… R$ 3.958,00 INSS recda: ………………………… R$ 17.737,11 Crédito Bruto: ………………………… R$ 100.855,12 INSS recte (a deduzir): ………………………… R$ 4.684,93 IRPF recte (a deduzir): ………………………… R$ 0,00 As reclamadas respondem solidariamente pelos haveres. Contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas da condenação que integram o salário de contribuição, na forma do art. 28 da Lei 8.212/91 e súmula 368 do C.TST. Fica autorizado o desconto da cota de responsabilidade da parte autora, que é segurada obrigatória (OJ 363 da SDI-1 do TST). Nos termos do art. 46 da Lei 8.541/92, a retenção do imposto de renda incidente sobre as parcelas da condenação, observados o fato gerador, o caráter indenizatório dos juros de mora (OJ 400 da SDI-1) e os termos da IN 1.500/14 da SRFB. Honorários Periciais da fase de liquidação são fixados em R$ 3.000,00 (+jcm), a cargo da reclamada em razão da sucumbência no objeto da condenação. Custas processuais complementares no importe de R$ 477,10. Juros de mora e correção monetária, na forma do decisum transitado em julgado. Intimem-se as reclamadas, na pessoa do(s) patrono(s) constituído(s), para o pagamento TOTAL da dívida, NO PRAZO DE 15 DIAS, devendo sofrer a devida atualização à data da quitação, sob pena de penhora. O pagamento do crédito LÍQUIDO da parte reclamante e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS deverá ser feito DIRETAMENTE EM CONTA A SER INDICADA PELO PATRONO DA PARTE RECLAMANTE, pelo que lhe concedo o prazo inicial de 5 dias para que informe Banco, agência, número e espécie de conta bancária, para depósito do crédito líquido que lhe é devido. Os recolhimentos de custas, INSS e IRRF deverão ser feitos em guias próprias (GRU e DARF), em valores devidamente atualizados. Em atendimento ao precedente vinculante do TST, os depósitos fundiários e a multa rescisória de 40% do FGTS deverão ser recolhidas à conta vinculada, observados os regramentos da Orientação nº 8/CFGTS/DEFIT/SIT/MTE de 02/06/2025, com posterior liberação à parte reclamante por meio de alvará a ser emitido pela Secretaria. Os pagamentos deverão ser comprovados no processo mediante a juntada das guias e recibos dos depósitos feitos ao beneficiário, bem como da planilha de atualização dos valores até a data do efetivo depósito, para…
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