Processo 1000161-57.2026.5.02.0371

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000161-57.2026.5.02.0371
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes
Última publicação
06/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1000161-57.2026.5.02.0371 RECLAMANTE: BRENDA LARISSA DE SOUZA SILVA RECLAMADO: VGR & FORTE TREINAMENTO PROFISSIONAL LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 516aabc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes/SP PROCESSO: 1000161-57.2026.5.02.0371 RECLAMANTE: BRENDA LARISSA DE SOUZA SILVA RECLAMADA: VGR & FORTE TREINAMENTO PROFISSIONAL LTDA, INSTITUTO NEXT TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA, L. L. DE SOUZA CURSOS LTDA, INEXT ITAQUAQUECETUBA TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO LTDA, INEXT POA TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO LTDA e LGR & FERNANDES TREINAMENTO PROFISSIONAL LTDA SENTENÇA VISTOS ETC. BRENDA LARISSA DE SOUZA SILVA ajuíza a presente reclamatória trabalhista em face de VGR & FORTE TREINAMENTO PROFISSIONAL LTDA, INSTITUTO NEXT TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA, L. L. DE SOUZA CURSOS LTDA, INEXT ITAQUAQUECETUBA TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO LTDA, INEXT POA TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO LTDA e LGR & FERNANDES TREINAMENTO PROFISSIONAL LTDA, postulando o adimplemento das obrigações descritas na petição inicial. Atribui à causa o valor de R$ 100.904,38. As reclamadas apresentam defesas escritas, impugnando articuladamente as pretensões formuladas na petição inicial. Requerem a improcedência da demanda. As partes juntam documentos, sendo realizada prova oral. Encerrada a instrução, são aduzidas razões finais, restando infrutíferas as propostas conciliatórias. É o relatório. DECIDO: PRELIMINARMENTE: INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, pois, no aspecto, o artigo 840, §1º, da CLT exige apenas uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o respectivo pedido. Registro, outrossim, a inexistência de qualquer prejuízo à parte reclamada, que pôde exercer seu direito à ampla defesa e ao contraditório, consoante se observa dos termos da defesa apresentada. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE. A presença dos elementos da ação deve ser verificada em juízo apriorístico, com base na tese afirmada na petição inicial, conforme a denominada Teoria da Asserção. Assim, há legitimidade para a causa quando as partes da relação processual correspondem às partes da relação jurídica material subjacente, que é trazida para o exame pelo órgão jurisdicional. Portanto, na medida em que afirmada a responsabilidade da reclamada é ela parte legítima para figurar no polo da relação jurídica processual, independentemente do êxito da demanda. Rejeito a preliminar. LIMITES OBJETIVOS DA LIDE. A rigor dos artigos 141 e 490 do Código de Processo Civil, a prestação jurisdicional encontra-se adstrita aos limites objetivos da causa de pedir e pedidos formulados na petição inicial, cujos valores vinculam o Juízo, salvo as exceções legais e admitidas pela jurisprudência, tais como o acréscimo de juros e correção monetária. NO MÉRITO: RESCISÃO INDIRETA. Entendo que somente o descumprimento de obrigação contratual essencial, hábil a tornar realmente insustentável a manutenção do vínculo de emprego, é capaz de justificar a rescisão indireta, mormente diante do princípio da continuidade da relação de emprego. No caso, restou demonstrado o descumprimento de obrigações contratuais essenciais pela ré, notadamente o pagamento de valores por fora como prêmios,…

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