Processo 1000161-94.2026.8.13.0114
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000161-94.2026.8.13.0114/MG AUTOR : WELLINGTON HENRIQUE BONENTE FERREIRA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE HENDLER HENDLER (OAB MG212264) RÉU : AVAP - ASSOCIACAO DE VANTAGENS AS PESSOAS ADVOGADO(A) : FABIANA CORRÊA SANT'ANNA (OAB MG091351) SENTENÇA PROCESSO Nº: @IDENTIFICACAOPROCESSO@ CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO: Indenização por Dano Material Vistos, etc. 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança movida por WELLINGTON HENRIQUE BONENTE FERREIRA em face de ASSOCIAÇÃO DE VANTAGENS ÀS PESSOAS (AVAP), já qualificados. Consta da inicial, em síntese, que: a) o autor é proprietário do veículo FORD KA, ano 2016/17, cor prata, placa PYN-0715; b) em 20/06/2025, locou o veículo ao Sr. Cristiano Messias Felizardo, conforme contrato de locação; c) por volta das 20h35min, o locatário estacionou o veículo na Rua Sempre Viva, bairro Lindeia, Belo Horizonte/MG, para ir à Padaria Pão Brasil; d) ao retornar ao local às 21h10min, o locatário constatou o furto do veículo, sem testemunhas, conforme Boletim de Ocorrência; e) acionou o seguro, ora réu, conforme Termo de Acionamento ao Programa de Proteção Veicular; f) efetuou pagamento a título de participação do associado no valor de R$ 1.180,29 (um mil, cento e oitenta reais e vinte e nove centavos); g) a seguradora negou a cobertura do sinistro; h) a cobertura contratada é de aproximadamente R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), podendo variar conforme tabela FIPE; i) em razão do sinistro e da recusa da cobertura, encontra-se em prejuízo, pois o veículo é objeto de locação e sua principal ferramenta de trabalho. Ao final, pede a condenação da seguradora ao pagamento de indenização pelo sinistro de furto no valor de até R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais); lucros cessantes pelo período em que o autor esteve impossibilitado de exercer suas atividades, a ser apurado em liquidação de sentença e ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). A inicial (evento 1) veio acompanhada de documentos. Deferida a gratuidade de justiça ao autor, evento 13. A ré contestou a demanda sustentando, em preliminar, impugnação ao pedido de justiça gratuita; e ilegitimidade ativa, pois o autor não é proprietário do veículo objeto dos autos. No mérito, argumenta, em suma, que: i) a ré é associação civil sem fins lucrativos regulamentada pela Lei nº 213/2025, inexistindo relação de consumo entre as partes, razão pela qual é inaplicável o CDC e descabida a inversão do ônus da prova; ii) o pagamento da indenização não foi efetuado por culpa exclusiva do autor, que adquiriu o veículo sem promover a transferência junto ao DETRAN/MG, deixando-o registrado em nome de terceiro estranho à lide, o que obstou a conclusão dos procedimentos administrativos necessários ao ressarcimento; iii) a associação adotou todas as providências cabíveis, manteve contatos com o autor e seus procuradores e tentou viabilizar solução extrajudicial, não havendo qualquer recusa ou desídia de sua parte; iv) em caso de eventual condenação por danos materiais, o valor deve ser apurado com base na tabela FIPE à época do sinistro, fixada em R$ 39.343,00, com desconto de 9% a título de cota de participação, condicionado ao desembaraço administrativo do veículo; v) o pedido de lucros cessantes é descabido, pois o regulamento expressamente exclui tal cobertura, o contrato de locação não possui assinaturas autenticadas, o veículo jamais chegou a gerar renda ao autor…
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