Processo 1000162-18.2020.4.01.3102

TRF1 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
1000162-18.2020.4.01.3102
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 06 - Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000162-18.2020.4.01.3102 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR DE OLIVEIRA GANZELLA - SP365357-A POLO PASSIVO:MARCIA GOMES FERNANDES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VICTOR DE OLIVEIRA GANZELLA - SP365357-A DESTINATÁRIO(S): MARCIA GOMES FERNANDES VICTOR DE OLIVEIRA GANZELLA - (OAB: SP365357-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456930999) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000162-18.2020.4.01.3102 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000162-18.2020.4.01.3102 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ POLO PASSIVO:MARCIA GOMES FERNANDES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VICTOR DE OLIVEIRA GANZELLA - SP365357-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1000162-18.2020.4.01.3102 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelações interpostas por Márcia Gomes Fernandes e pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ – UNIFAP, bem como de remessa necessária, em face de sentença que, confirmando tutela provisória anteriormente deferida, julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar o retorno da autora ao cargo de professora efetiva do Colegiado de História no Campus Binacional do Oiapoque, mediante inclusão em “regime de trabalho remoto”, nos termos dos atos normativos editados durante a emergência sanitária, fixando, ainda, prazo de 30 dias para providências administrativas e reconhecendo sucumbência recíproca, com honorários fixados por equidade. Na inicial, a autora afirmou, em síntese, que é professora efetiva lotada no Campus Binacional do Oiapoque/UNIFAP e que, após agressão física grave sofrida em 11/11/2018, submeteu-se a procedimentos cirúrgicos, inclusive artroplastia total do quadril esquerdo, permanecendo com dor crônica e limitações funcionais relevantes, necessitando de acompanhamento multiprofissional especializado (grupo de dor, psiquiatria, psicologia, ortopedia, fisiatria e fisioterapia), o qual vem realizando na cidade de São Paulo, onde também dispõe de suporte familiar. Alegou inexistência/precariedade de rede apta ao tratamento na localidade de lotação, pleiteando a anulação do indeferimento administrativo e a remoção, por motivo de saúde, para instituição federal de ensino situada no Estado de São Paulo. Realizada perícia judicial na localidade em que a autora se encontrava em tratamento, o laudo concluiu pela necessidade de acompanhamento multiprofissional especializado e pela existência de incapacidade laborativa parcial e permanente, com restrições para atividades que imponham sobrecarga ao quadril e ao membro inferior esquerdo, consignando, em resposta a quesitos, que, “idealmente”, o tratamento deve ser mantido em São Paulo, onde já há seguimento especializado. A autora apelou sustentando, em suma, que o art. 36, parágrafo único, III, “b”, da Lei 8.112/1990 assegura direito subjetivo à remoção, independentemente do interesse da Administração, e que a sentença, ao substituir a remoção por teletrabalho, extrapolou a…

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