Processo 1000162-19.2026.5.02.0605
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000162-19.2026.5.02.0605 RECLAMANTE: GLEISON PORTO LAVARIAS RECLAMADO: EMPREENDIMENTO PANORAMA OLIVETANOS SPE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e62c279 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos 25 dias do mês de junho de 2026, pela Juíza do Trabalho Substituta MARCELLE COELHO DA SILVA, em antecipação ao julgamento designado para 07 de julho do mencionado ano, foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A GLEISON PORTO LAVARIAS, qualificado na inicial, ajuizou reclamação em face de EMPREENDIMENTO PANORAMA OLIVETANOS SPE LTDA. e SWA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA - ME, alegando, em síntese, que: foi admitido pela primeira reclamada em 04/11/2024, para exercer a função de ajudante. Pleiteia a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho, condenação da reclamada nos títulos elencados na exordial e o benefício da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 67.222,05. Juntou documentos. Em defesa, as reclamadas contestam os pedidos, segundo as razões de fato e de direito que articularam, pugnando pela improcedência. Juntaram documentos. Em audiência, foram colhidos os depoimentos do autor, da preposta e de duas testemunhas. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Frustradas as tentativas de conciliação. É o relatório. D E C I D O LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A exigência de indicação dos valores dos pedidos, instituída pela lei 13.467/17, que deu nova redação ao artigo 840, §1º, da CLT, não se confunde com liquidação prévia, de modo que, em regra, o valor da causa e os indicados às pretensões não vinculam a decisão e não limitam a condenação, por se tratar de mera estimativa, como orienta o artigo 12, §2º, da IN 41/2018 do c. TST. Rejeito. GRUPO ECONÔMICO As reclamadas não impugnaram a alegação de que fazem parte do mesmo grupo econômico, fato também confirmado pela preposta, razão pela qual, nos termos do artigo 2º da CLT, julgo procedente o pedido e declaro a responsabilidade solidária das referidas rés em relação aos pedidos deferidos nesta sentença, excetuando-se, apenas, as obrigações de fazer personalíssimas do ex-empregador, expressamente especificadas na presente sentença. ACÚMULO DE FUNÇÃO Aduz o reclamante que, apesar de contratado como ajudante, foi obrigado a laborar também como carpinteiro. Assim, pleiteia acréscimo salarial ante o acúmulo narrado. A pretensão de recebimento de acréscimo salarial por acúmulo de função não tem amparo legal, pois se situa no âmbito do poder discricionário do empregador fixar os salários de seus empregados, sendo-lhe vedado, tão-somente remunerar de forma não equânime trabalhadores que prestam serviços de igual valor (artigo 461 da CLT). É bem verdade que em algumas leis específicas, como a que regulamenta a profissão de radialista, há a previsão específica para o adicional por acúmulo de função dentro da mesma jornada de trabalho, ao passo que algumas normas coletivas fixam o referido adicional. No entanto, não há lei específica que se aplique à parte autora, e não foi trazido aos autos nenhum instrumento coletivo que dê guarida ao pedido de acúmulo postulado. Desse modo, deve-se aplicar, à hipótese, a CLT, que não disciplina o fenômeno do acúmulo de função. Ao contrário, dispõe, no parágrafo único do artigo 456, que na falta de disposição legal ou contratual, o…
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