Processo 1000162-51.2026.8.13.0188

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1000162-51.2026.8.13.0188
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Nova Lima
Última publicação
25/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000162-51.2026.8.13.0188/MG AUTOR : AUGUSTO PINTO DE MOURA ANDRADE ADVOGADO(A) : BRUNO ALVIM HORTA CARNEIRO (OAB MG105465) RÉU : COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A ADVOGADO(A) : PAULA RUIZ DE MIRANDA BASTOS (OAB MG141406) SENTENÇA Vistos, etc.   Dispensado o relatório, tal como autoriza o artigo 38 da Lei 9.099/95, trago um breve resumo dos fatos relevantes para a solução da questão. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por AUGUSTO PINTO DE MOURA ANDRADE em face de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A (COPA AIRLINES) , razão de supostas falhas na prestação de serviços de transporte aéreo. Em contestação, a ré sustenta a prevalência da Convenção de Montreal e alega que o atraso decorreu de congestionamento causado por obras de revitalização no aeroporto de partida, o que configuraria excludente de sua responsabilidade. Afirma, ainda, ter prestado a devida assistência ao autor e impugna os danos pleiteados. Realizada a audiência, as partes informaram não haver outras provas a serem produzidas.   FUNDAMENTO E DECIDO .   Inicialmente, cumpre salientar que o C. Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria discutida no Tema 1.417 (Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.560.244/RJ), cuja controvérsia consiste em definir se, à luz do art. 178 da Constituição Federal, a responsabilidade civil das companhias aéreas por cancelamento, alteração ou atraso de voo decorrente de caso fortuito ou força maior deve ser disciplinada pelo Código Brasileiro de Aeronáutica ou pelo Código de Defesa do Consumidor. No referido precedente, o STF consignou que a questão constitucional envolve a análise da prevalência das normas específicas do transporte aéreo sobre as normas consumeristas, especialmente nas hipóteses de cancelamento, alteração ou atraso de voo decorrentes de situações excepcionais. Todavia, entendo que a controvérsia discutida nestes autos não se enquadra nas hipóteses abrangidas pelo Tema 1.417 do STF. Isso porque a parte ré, ao atribuir o atraso a "obras de revitalização do aeroporto", aponta para um evento previsível e gerenciável, inerente ao risco da atividade (fortuito interno), e não um evento de força maior externo, imprevisível e inevitável, como os elencados pelo Ofício nº 67419/2025 do TJMG (condições meteorológicas adversas, indisponibilidade da infraestrutura, determinações da autoridade pública, etc.). Além disso, não houve a juntada de qualquer elemento probatório robusto apto a corroborar que tais obras, por si sós, impuseram uma barreira intransponível e inevitável ao cumprimento do horário do voo específico do autor, inexistindo comunicados oficiais de fechamento de pista ou restrição de tráfego aéreo que atestassem a impossibilidade de operação. Desse modo, ausentes elementos concretos que evidenciem a identidade entre a questão debatida nestes autos e a matéria submetida ao regime de repercussão geral, indefiro o pedido de suspensão do processo. Passo à análise do mérito. No transporte aéreo internacional, aplicam-se as Convenções de Varsóvia e de Montreal, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 636.331 (Tema 210 da Repercussão Geral), em que foi fixada a seguinte tese:   “ Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm…

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