Processo 1000162-51.2026.8.13.0382
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000162-51.2026.8.13.0382/MG REQUERENTE : LUARA TALANI NASCIMENTO ARAUJO ADVOGADO(A) : MARCUS PETERSON SILVA DE SOUZA (OAB MG179415) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação ajuizada por LUARA TALANI NASCIMENTO ARAUJO em face do ESTADO DE MINAS GERAIS , todos qualificados nos autos em epígrafe. Narrou a requerente que é Policial Penal, e que, no curso regular de sua trajetória funcional, concluiu formação superior à exigida para o nível em que se encontrava posicionada, relacionada com a natureza e a complexidade das atribuições do cargo. Contou que formulou requerimento administrativo de promoção por escolaridade adicional, mas o pedido foi indeferido, mediante fundamentos genéricos e padronizados, alheios à análise concreta da sua situação funcional e apoiados em interpretações administrativas restritivas não previstas no texto legal. Em razão disso, pleiteou: i) o reconhecimento da ilegalidade e nulidade do indeferimento administrativo que negou a promoção por escolaridade adicional; ii) a declaração de ilegalidade de todos os óbices administrativos; iii) a reapreciação administrativa do pedido, observada a vedação de fundamentos ilegais, o encaminhamento do pedido à Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças e a necessidade de motivação concreta e técnica, sob pena de multa. Na contestação (Evento 09), o requerido, preliminarmente, impugnou o pedido de justiça gratuita e suscitou a prejudicial de mérito da prescrição. No mérito, argumentou que é necessária a observância da Tese fixada pelo e. TJMG no julgamento do IRDR 1.0000.16.049047-0/001, transitado em julgado em 29.04.2025, que afastou somente a limitação temporal, mantendo todas as demais exigências do Decreto, que deverão ser aferidas pela Administração Pública, e não pelo Judiciário. Afirmou que o IRDR ratificou e validou todos os demais requisitos do Decreto, de forma que é ônus da prova da parte autora a comprovação de que cumpriu todos eles, de modo que ao Judiciário compete tão somente o controle de legalidade. No Evento 14, a requerente rechaçou as alegações da peça de defesa e reiterou os pedidos formulados na petição inicial. É o relatório do necessário. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Da impugnação à justiça gratuita O requerido impugnou o pedido da requerente de assistência judiciária gratuita. Não obstante a impugnação apresentada, considerando a inexistência de condenação do sucumbente em custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei Federal n° 9.099/95, entendo que a apreciação do pedido deve ser realizada, oportunamente, pela e. Turma Recursal, se for o caso. No mesmo vetor, colaciono entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: CORREIÇÃO PARCIAL – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – JUSTIÇA GRATUITA – COMPETÊNCIA PARA APRECIAÇÃO – TURMA RECURSAL – CORREIÇÃO PARCIAL DEFERIDA. 1. A competência para análise do pedido de assistência judiciária gratuita no Juizado Especial Cível é da Turma Recursal . 2. Correição parcial deferida. (TJMG. Conselho da Magistratura. Correição parcial n° 1.000.18.008.448-5/000, j. 05/02/2019, p. no DJE em 15/02/2019) (gn). PROCESSO CIVIL. CORREIÇÃO PARCIAL. JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA TURMA RECURSAL. No procedimento dos Juizados Especiais, a realização da admissibilidade de Recurso Inominado, incluída a análise do pedido de justiça…
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