Processo 1000162-97.2026.5.02.0385

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000162-97.2026.5.02.0385
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Osasco
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000162-97.2026.5.02.0385 RECLAMANTE: GONCALO FERNANDES DOS SANTOS RECLAMADO: CAMPEAO CONSTRUC CONSTRUTORA - EIRELI - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5bedfac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo n. 1000162-97.2026.5.02.0385     S E N T E N Ç A   I - RELATÓRIO GONCALO FERNANDES DOS SANTOS, qualificado na petição inicial, ajuíza reclamatória trabalhista em 29/01/2026em face de CAMPEAO CONSTRUC CONSTRUTORA - EIRELI - EPP, primeira reclamada, DUBAI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, segunda reclamada, e DUBAI TAP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, terceira reclamada, igualmente identificadas, requerendo, após exposição fática, a condenação das reclamadas à satisfação dos pedidos contidos na petição inicial de ID 8a5ca9c. Dá à causa o valor de R$65.800,49. A primeira proposta conciliatória não é aceita. As reclamadas contestam a totalidade dos pedidos e requerem a improcedência da ação. São produzidas provas documental e testemunhal. A instrução é encerrada. A última tentativa de conciliação é rejeitada. Retornam os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Isso posto, DECIDO:   II – FUNDAMENTAÇÃO   INÉPCIA DA INICIAL O art. 840 da CLT exige que a petição inicial apenas apresente um breve relato dos fatos e o pedido, sendo tais requisitos atendidos a contento pelo reclamante na hipótese dos autos. Ademais, não houve prejuízo à reclamada que apresentou sua defesa sem qualquer dificuldade. Rejeito.   ILEGITIMIDADE DE PARTE A legitimidade da parte deve ser verificada em abstrato, e decorre simplesmente de sua indicação como devedora da relação jurídica de direito material, nos termos da teoria da asserção, vigente no direito processual do trabalho. Na hipótese dos autos, o reclamante busca a condenação subsidiária/solidária da segunda reclamada, sob o fundamento de que foi beneficiária dos seus serviços, restando demonstrada, assim, a pertinência subjetiva da lide. Rejeito.   JUDICIALIZAÇÃO PREDATÓRIA Aduz a reclamada que o escritório que patrocina o autor tem distribuído, perante esta Especializada, demandas repetitivas, em face dessa mesma reclamada, aduzindo os mesmos fatos. Sustenta tratar-se de prática predatória da advocacia. A Resolução 127/2022 do CNJ recomenda e dispõe o seguinte: “Art. 1º Recomendar aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão. Art. 2º Para os fins desta recomendação, entende-se por judicialização predatória o ajuizamento em massa em território nacional de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão”.   In casu, a reclamada não comprova a alegada advocacia predatória, sequer trouxe cópia de uma outra petição inicial, interposta pelos patronos do reclamante, com fatos e pedidos idênticos aos desses autos. O fato de existirem outras ações judiciais em face da reclamada, com autores representados pelo mesmo escritório de advocacia que patrocina o reclamante, não evidencia, por si só, a má-fé quando não há conhecimento de que são ações distribuídas em massa, ou que tenham afetado o exercício do direito de defesa. Portanto, não vislumbro, neste momento, a alegada judicialização predatória. Dessa…

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