Processo 1000163-17.2026.8.13.0453
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000163-17.2026.8.13.0453/MG REQUERENTE : LAURA BATISTA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ANDRÉ AUGUSTO DE ARAÚJO (OAB MG142853) Local: Novo Cruzeiro Data: 22/04/2026 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança proposta por Laura Batista de Oliveira em face do Estado de Minas Gerais. A parte autora alegou, em sua petição inicial, que é servidora pública efetiva, ocupante do cargo de professora, e que preencheu os requisitos legais para o desenvolvimento na carreira por meio de progressões e promoções. Aduziu que, não obstante o preenchimento dos requisitos, a parte ré publicou e implementou as referidas ascensões funcionais com atraso, sem realizar o pagamento retroativo dos valores devidos desde as respectivas datas de vigência. Sendo assim, requereu a condenação da parte ré ao pagamento das diferenças remuneratórias no montante atualizado de R$ 7.199,27, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em despacho inicial, determinou-se a citação da parte ré. Em sede de contestação, a parte ré sustentou, preliminarmente, a impugnação ao pedido de justiça gratuita. No mérito, alegou a ausência de ilegalidade e a necessária observância da Lei de Responsabilidade Fiscal, afirmando que a concessão depende de trâmite administrativo complexo para a verificação dos requisitos e de prévia disponibilidade orçamentária. Impugnou os cálculos apresentados pela parte autora e pleiteou o reconhecimento da prescrição quinquenal. Sendo assim, a parte ré requereu o acolhimento da preliminar e a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Em sede de impugnação à contestação, a parte autora rechaçou os argumentos da defesa e reiterou os pedidos da petição inicial. Após a intimação para especificação das provas a serem produzidas, a parte autora manifestou que todos os documentos pertinentes encontram-se acostados aos autos, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. A parte ré, por sua vez, informou que não possui outras provas a produzir e requereu o prosseguimento do feito. É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, analiso a impugnação ao pedido de justiça gratuita formulada pelo Estado de Minas Gerais. Cumpre destacar que o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é regido subsidiariamente pela Lei nº 9.099/95. Nos termos do artigo 54 da referida norma, o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas. Assim, a análise da hipossuficiência financeira e a efetiva concessão da benesse são matérias afetas a eventual fase recursal, razão pela qual a rejeição da preliminar é medida que se impõe. No que diz respeito à impugnação aos cálculos e ao valor da causa suscitada pelo ente estadual, verifico que a parte autora apresentou os valores que entende devidos de forma especificada em sua petição inicial e anexos. O Estado de Minas Gerais impugnou os valores de forma genérica, sem apresentar qualquer demonstrativo que apontasse erro material nos cálculos da requerente. A Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente, estabelece que não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida. Desse modo, rejeito a referida preliminar defensiva. No que tange à prejudicial de mérito, verifico que a pretensão envolve o pagamento de parcelas de trato sucessivo contra a Fazenda Pública.…
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